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SÃO PAULO – O resseguro é o seguro das seguradoras. É um contrato em que o ressegurador assume o compromisso de indenizar a companhia seguradora (cedente) pelos danos que possam vir a ocorrer em decorrência de suas apólices de seguro.
Para garantir com precisão um risco aceito, as seguradoras usualmente repassam parte dele para uma resseguradora que concorda em indenizá-las por eventuais prejuízos que venham a sofrer em função da apólice de seguro que vendeu.
O contrato de resseguro pode ser feito para cobrir um determinado risco isoladamente ou para garantir todos os riscos assumidos por uma seguradora em relação a uma carteira ou ramo de seguros.
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O seguro dos riscos assumidos por uma seguradora é definido por meio de um contrato de indenização. Os resseguradores fornecem proteção a variados riscos, inclusive para aqueles de maior vulto e complexidade que são aceitos pelas seguradoras. Em contrapartida, a cedente (segurador direto) paga um prêmio de resseguro, comprometendo-se a fornecer informações necessárias para análise, fixação do preço e gestão dos riscos cobertos pelo contrato.
Como funciona o resseguro
A operação de resseguro permite que a seguradora diminua sua responsabilidade em relação a um risco considerado excessivo para sua capacidade financeira. Ao ceder parcialmente essa responsabilidade para a resseguradora, esta também participa do prêmio recebido, no caso de um contrato de resseguro proporcional.
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O objetivo da seguradora é proteger seu patrimônio e seus resultados operacionais. Já o do resseguro, é aumentar a capacidade de retenção das seguradoras, ampliar a liquidez do mercado, oferecer proteção contra riscos causados por catástrofes e estabilizar a sinistralidade (proporção da receita gasta com o pagamento de indenizações).
O resseguro é regido pelo princípio da mais estrita boa-fé entre a cedente e o ressegurador, sendo que ambos buscam obter lucros com a operação. A responsabilidade do ressegurador está limitada apenas ao sinistro (materialização do risco) real que a seguradora sofreu. Tecnicamente, o resseguro é uma operação financeira típica realizada entre as duas partes, com a finalidade de dividir responsabilidades.
Divergências de conceito
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A definição de resseguro, contudo, não encontra unanimidade, inclusive juridicamente. Existem correntes que equiparam o resseguro ao contrato de seguro, colocando-o na condição de contrato de segundo grau, pela existência prévia do seguro, complementando o contrato original. Há, ainda, quem defenda a classificação do resseguro como uma relação de sociedade, devido aos interesses quanto à lucratividade aparentemente comuns aos atores da operação (segurador e ressegurador).
O resseguro é também definido como uma operação de cosseguro, porque as responsabilidades são compartilhadas por mais de uma empresa. Divergências de definição à parte, o fato é que o resseguro se destina à transferência do risco em parte e, raramente, na totalidade. A cessão integral do risco a uma resseguradora pode descaracterizar o conceito clássico de resseguro, uma vez que sempre se espera que a cedente retenha parte do negócio.
A cedente sempre será responsável pela regulação dos eventuais sinistros, respondendo pelo exato cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurado. Mais importante que a definição de resseguro é a sua finalidade, que se desdobra de várias formas, já que ele pode ser contratado de diversas maneiras. O resseguro é estruturado, matematicamente, de acordo com os objetivos a que se propõe.
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Cessão e retrocessão
A seguradora que transfere parte de determinado risco ou de uma carteira de riscos a um ressegurador cede parcela da responsabilidade que assumiu mediante contratos de seguros. É o que se chama “cessão de resseguro”. O ressegurador também dispõe do mecanismo da “retrocessão”, que repassa parte das responsabilidades que assumiu para outro ressegurador ou para companhias seguradoras locais, com o objetivo de proteger seu patrimônio. Nessa operação, são cedidos riscos, informações e parte do prêmio de seguro.
Como funciona a operação de retrocessão
Tanto nas operações de cessão como nas de retrocessão não existe ligação direta entre o segurado original e a resseguradora. Quando ocorre um sinistro, a companhia seguradora (cedente) responde pelos compromissos assumidos com o segurado original integralmente.
Da mesma forma, o ressegurador indeniza a cedente, de acordo com a parte que lhe couber do resseguro cedido. Numa operação básica de cessão de resseguro em bases proporcionais, por exemplo, uma seguradora assume um risco no valor 100, mediante determinado contrato de seguro, cobrando 10 de prêmio. Supondo que ela ceda 50% desse valor a uma resseguradora, o repasse do prêmio proporcional será cinco. É importante destacar que nem todas as cessões são realizadas proporcionalmente.
Por que o resseguro é necessário?
Entre os motivos que levam uma seguradora a ceder parte de seus negócios ao ressegurador, estão:
• pulverização do risco;
• preservação da estabilidade de resultados das seguradoras; e
• garantia de liquidação do sinistro ao segurado (indenização ou reembolso de eventuais prejuízos previstos na apólice).
A principal finalidade do resseguro é a possibilidade de as seguradoras (cedentes) fazerem uma vasta distribuição de riscos, em todo o mundo, ampliando sua capacidade de subscrever mais riscos. Quanto maior for a oferta de resseguro mais as seguradoras poderão assumir riscos provenientes de contratos de seguros diretos, porque têm a possibilidade de repassar a uma ou mais resseguradoras parte desses riscos e, consequentemente, possíveis indenizações dos sinistros que vierem a acontecer.
Pulverização de riscos e estabilidade financeira
Além desse procedimento conhecido como pulverização de riscos, o resseguro tem outro importante objetivo: a estabilidade financeira. A repartição de riscos favorece a garantia de solidez financeira e estabilidade do mercado de seguros diretos, porque os riscos da atividade são diluídos entre vários participantes. Essa repartição de negócios tem o objetivo específico de o ressegurador indenizar sinistros à seguradora (cedente), caso ocorram os riscos predeterminados ou uma série de sinistros, dependendo do tipo de resseguro contratado.
Estabilidade técnica
A importância do resseguro está também na capacidade que tem de aliar a estabilidade financeira à estabilidade técnica das seguradoras, já que os resseguradores oferecem amplos serviços, especialmente no desenvolvimento de produtos, na taxação, subscrição e gestão de sinistro. O acesso à experiência e aos serviços do ressegurador é um benefício para as seguradoras, que permite o crescimento consistente e rápido das atividades do mercado.
Por exemplo, uma seguradora regional e concentrada exclusivamente em determinado país pode, por meio do resseguro, ter acesso ao conhecimento internacional de outras companhias do setor, ampliando e consolidando seus produtos comercializados naquele único país. Outra finalidade do resseguro é uniformizar o comportamento de uma carteira de seguros diretos da seguradora, atenuando ou eliminando eventuais desequilíbrios existentes em período delimitado.
Iguala os resultados, evitando que a gravidade de determinados sinistros possa comprometer a estabilidade financeira da seguradora. Desequilíbrios na carteira de uma seguradora podem ser medidos pela intensidade (severidade) e a frequência com que os sinistros acontecem num mesmo intervalo de tempo.
Quando se fala em intensidade, a referência é o montante dos prejuízos causados por sinistros. Já a frequência está relacionada ao número de ocorrências que afetam o resultado da carteira segurada. Tanto a intensidade como a frequência são fatores essenciais à elaboração dos diversos tipos de contratos de resseguro existentes, porque dão a medida das necessidades de cada seguradora e de cada ramo de negócio em que ela opera.
Quais são os aspectos financeiros dos contratos de resseguro?
Os contratos de resseguro têm características de um acordo financeiro entre o segurador direto (companhia cedente) e um ou mais resseguradores, porque o primeiro subscreve uma carteira de negócios que será repartida com o segundo.
A seguradora cedente mantém registros de suas transações individuais e emite uma conta com o resumo de suas operações para seus resseguradores ou corretores de resseguro (brokers), em geral, a cada três meses. Um relatório de conta de resseguro apresenta o valor total de prêmios destinado aos resseguradores, além da participação deles em todos os pagamentos de sinistros. Inclui também outras informações contábeis, como créditos e débitos para os resseguradores.
Quais são as diferenças entre os contratos de seguro e de resseguro?
Os dois contratos – seguro e resseguro – são independentes juridicamente, embora a existência do último decorra do primeiro. No Brasil e internacionalmente, o segurado da apólice original não participa diretamente do contrato de resseguro, já que a negociação é feita entre segurador e ressegurador.
A operação de seguro é regida por um contrato típico, ou seja, especificado no ordenamento jurídico do país (Código Civil Brasileiro, capítulo XV, artigos 757 ao 802, por exemplo). Por outro lado, o resseguro constitui um contrato atípico, porque não faz parte das normas jurídicas, especialmente quanto às bases concretas de suas cláusulas.
No contrato, segurador e ressegurador determinam as cláusulas que vão prevalecer, a maioria delas em comum acordo, tornando-se o instrumento legal para ambas as partes. Seguradoras e resseguradoras dispõem de equipes de apoio permanentes de juristas e técnicos, além de recursos materiais.
Ambas são empresas profissionais que se relacionam livremente, podendo estabelecer suas bases contratuais. Os critérios e limites dessa atuação livre estão restritos apenas à melhor conveniência, aos bons costumes e à apuração técnica que caracteriza a atividade. A boa-fé objetiva permeia toda a relação, de ambos os lados.
Resseguro: etapas da diluição de grandes riscos
Segurado
É quem repassa para o segurador determinado risco de sua atividade. Contrato de resseguro Documento firmado entre seguradora e resseguradora.
Segurador direto
Assume o risco com total responsabilidade perante o segurado (individual ou pessoa jurídica). Cessão (transferência do risco para o resseguro) Quando o segurador direto não quer ou não pode assumir a totalidade do risco, “cede” parte dele a uma ou mais resseguradoras.
O segurador direto passa a ser o “cedente” nessa operação de resseguro.
Retrocessão
É o resseguro do resseguro. Quando o ressegurador não quer assumir totalmente sua parte no risco, “retrocede” uma fração das responsabilidades que aceitou a outra ou mais resseguradoras, ou mesmo seguradoras, chamadas retrocessionárias. Neste caso, o primeiro ressegurador se torna o retrocedente. Retrocessionária É a resseguradora que assume uma fração da parte do risco que a primeira resseguradora assumiu.
Quem oferece resseguro no Brasil?
O mercado local foi aberto em abril de 2008. Em julho de 2011 contava com 97 resseguradoras (oito locais, 29 admitidas e 57 eventuais) e com 37 corretoras de resseguro (brokers) autorizadas, conforme publicado no Diário Oficial da União dos dias 28 de março e 8 de julho.
A Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, dispôs sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira no setor securitário. A maior parte da regulamentação veio com a Resolução 168, de dezembro do mesmo ano, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A legislação brasileira prevê três tipos de ressegurador: local, admitido e eventual.
Ressegurador local
Sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima e supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Ressegurador admitido
Ressegurador estrangeiro com mais de cinco anos de operação no mercado internacional. Precisa ser registrado na Susep, ter escritório de representação no Brasil e manter conta em moeda estrangeira vinculada à Susep para garantia de suas operações no país.
Deve atender a requisitos de capacidade econômica e financeira mínima, de avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e de garantias financeiras com aporte de recursos no país.
Ressegurador eventual
Ressegurador estrangeiro em operação no país de origem há mais de cinco anos e sem escritório de representação no Brasil. Para registro na Susep, deverá apresentar capacidade econômica e financeira mínima, avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e designar procurador residente no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais. Resseguradores estrangeiros sediados em paraísos fiscais não podem operar no mercado brasileiro. Entram nessa categoria os países que não tributam a renda ou tributam com alíquota inferior a 20%.
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