Em quais situações o cônjuge tem direito à herança? Veja o que diz a lei

Mesmo na separação total de bens, o cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro

Carla Carvalho

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Quando se fala em herança, uma das principais dúvidas que surgem é sobre como o regime de casamento interfere na partilha de bens. 

Não é raro, por exemplo, ocorrerem surpresas quando um cônjuge viúvo se torna herdeiro, mesmo se o regime de casamento for o de separação total de bens. Ou quando determinado bem fica de fora da herança mesmo se o regime for de comunhão universal de bens.

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Para entender como ficam os direitos do cônjuge em relação à herança, é preciso saber o que diz a lei sobre cada um dos regimes de casamento e sobre a união estável. Dependendo do tipo, o cônjuge sobrevivente pode ser meeiro, herdeiro ou ambos ao mesmo tempo, conforme veremos a seguir.

Herança na comunhão universal de bens

No casamento com comunhão universal de bens não há distinção entre o patrimônio dos cônjuges. Ou seja: tudo o que pertence a um, passa a pertencer ao outro depois da união, não importando quem adquiriu os bens.

Nesse caso, os cônjuges são meeiros, ou seja, cada um tem o direito à metade de todo o patrimônio, somando ao que construíram juntos o que já tinham quando solteiros. Como o viúvo já recebeu a metade de tudo, não se habilita como herdeiro junto com os descendentes e ascendentes. Em outras palavras, os 50% remanescentes do patrimônio serão divididos somente entre os outros herdeiros necessários.

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É importante também saber que, eventualmente, o cônjuge sobrevivente pode não herdar toda a metade que lhe é de direito mesmo na comunhão universal de bens. Isso acontece no caso de a pessoa que morreu ter recebido por herança ou doação algum bem com cláusula de incomunicabilidade.

Exemplo: “um pai doou um imóvel ao filho casado sob o regime de comunhão universal de bens. Nessa situação, ele pode determinar que este bem não se comunique com o patrimônio comum ao filho e seu cônjuge”, explica Viviane Vasques, advogada especialista em direito de família e sócia do escritório Xavier Vasques Advogados Associados, em Porto Alegre (RS). 

Herança na comunhão parcial de bens

Na comunhão parcial de bens, pertence a ambos os cônjuges somente o patrimônio que for construído após o casamento. Esse regime resguarda os bens particulares que cada um tinha antes da união, mas essa proteção só vale no caso de uma separação. Isso significa que, mesmo na comunhão parcial de bens, o cônjuge viúvo herda inclusive os bens particulares do falecido se ainda estiverem casados no momento da morte.

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Exemplo: Maria e Paulo casaram em comunhão parcial de bens, e tiveram dois filhos. Quando estavam casados, adquiriram uma casa e um carro, e Maria ainda tinha um apartamento que comprou quando era solteira.

Se Maria falecer e ainda estiver casada com Paulo, ele será meeiro na casa (terá direito à metade) e herdeiro em relação ao apartamento, junto com seus dois filhos.

Se Maria e Paulo se separarem e ela falecer depois, Paulo será somente meeiro da casa, e seus filhos serão os únicos herdeiros do apartamento.

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Herança na separação total de bens

Há dois tipos de separação total de bens: a convencional, escolhida pelos cônjuges na hora do casamento, e a obrigatória, adotada em alguns casos por força de lei.

Na separação total convencional, acontece o mesmo que na comunhão parcial de bens. Ou seja, o cônjuge se torna herdeiro e concorre diretamente com os ascendentes e descendentes na partilha. 

“Por exemplo: se o falecido deixou cônjuge e dois filhos, a parte dos herdeiros necessários será dividida por três”, explica Viviane Vasques.

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Por outro lado, na separação de bens obrigatória, o viúvo é excluído da herança, a não ser que comprove que contribui de alguma forma para a construção do patrimônio. Esses são os casos em que um dos cônjuges (ou ambos) se casam com mais de 70 anos, ou quando existe patrimônio de casamento anterior sob processo de inventário.

Herança na união estável

Conforme explica Viviane Vasques, não existe nenhuma diferença entre casamento e união estável em termos patrimoniais.

“Basicamente, a união estável existe porque o Direito precisa denominar as relações entre pessoas, e para dar mais segurança patrimonial, no momento em que se definem datas de início da relação”, diz a advogada.

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Inclusive, a união estável pode ser convertida em casamento a qualquer momento, e ela pode adotar qualquer um dos três regimes já tratados anteriormente. Se os cônjuges não escolherem, vale a comunhão parcial de bens.

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