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Dúvidas de leitores: Sou aposentado e fiz uma angioplastia, coloquei um stent e tomo remédio de uso contínuo. Tenho direito à isenção do Imposto de Renda? E tenho uma tia aposentada, que recebe pensão, e usa marca passo. Nesse caso ela pode ser isenta do Imposto de Renda?
Resposta de Elaine Duarte*:
Em ambos os casos, por serem portadores de cardiopatia grave, vocês fazem jus à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988).
Entretanto, para usufruir desse benefício, a doença deve ser comprovada por meio de um laudo pericial emitido por um serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (art. 30 da Lei nº 9.250/1995).
Nesse caso, segundo o laudo pericial comprovando a moléstia deve conter:
a) O órgão emissor e a qualificação do portador da moléstia;
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b) O diagnóstico da doença;
c) A data em que a enfermidade foi contraída (não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída);
d) Se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo;
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e) Nome completo, a assinatura, o número de inscrição do Conselho Regional de Medicina (CRM), o número de registro no órgão público e a qualificação do profissional do serviço médico responsável pela emissão do laudo. O médico não precisa ser especializado na moléstia em questão. Nesse caso, o responsável pelo laudo não precisa ser obrigatoriamente um cardiologista, por exemplo.
Esse laudo deverá ser apresentado para a Receita Federal para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições de isenção, deixe de reter o Imposto de Renda na fonte.
O documento para isenção será válido apenas se expedido por instituições públicas, independentemente da vinculação delas com o Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, os laudos emitidos por instituições privadas não serão aceitos – ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.
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Por fim, importante dizer que a isenção por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a declaração, se ele se enquadrar em alguma das condições de obrigatoriedade de entrega deste ano.”
*Elaine Duarte é consultora da IOB, uma marca especializada em serviços e produtos nas áreas trabalhista, tributária, fiscal, contábil e previdenciária.
Tem alguma dúvida sobre Imposto de Renda? Envie sua pergunta ao e-mail: ir@infomoney.com.br. As perguntas que geram dúvidas mais comuns serão priorizadas na seleção.
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