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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisões de instâncias inferiores que consideraram abusiva a previsão de correção das parcelas pela Selic em um contrato de compra e venda de imóvel. Os ministros da Terceira Turma entenderam que pode haver a incidência de juros de mora se a taxa estiver prevista no contrato.
O comprador de um imóvel entrou com uma ação revisional com pedido de indenização, na Justiça do Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que algumas cláusulas de um contrato de compra e venda de imóvel eram abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção das parcelas.
A sentença da primeira instância deu ganho de causa ao comprador e julgou abusiva a correção. A Justiça determinou a sua substituição da Selic pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) e a restituição dos valores pagos, além de reduzir os juros de mora e a cláusula penal.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão — agora derrubada pelo STJ. A empresa vendedora sustentou em seu recurso ao STJ que não há ilegalidade na correção pela Selic, pois visa a recomposição do valor da moeda e a remuneração da concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, afirmou em seu voto que juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato.
Andrighi disse que a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação e os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizá-lo pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
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A ministra decidiu que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ, de que é legal a cobrança de juros compensatórios, antes da entrega das chaves, na venda de imóvel na planta.
Ela afirmou, no entanto, que a taxa Selic abrange tanto juros quanto correção monetária, por isso não pode ser acumulada com juros remuneratórios. Mas destacou que isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
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(Com informações do STJ)