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Dúvida de leitor: “Como declarar bens partilhados no divórcio no Imposto de Renda? Me divorciei e no Formal de Partilha, um dos imóveis ficou comigo e outro com minha ex-esposa”.
Resposta de Alessandra Carioni*
“Sobre o tratamento tributário na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, na transferência do direito de propriedade, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos de quem os declarou, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, segundo a Lei nº 9.532/1997, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 20) observando-se que:
a) se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foram atribuídos os bens ou direitos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15% a 22,5%. Para o cálculo do ganho de capital em futura alienação deve ser considerada a data desta transferência;
b) se a transferência foi pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos apresentada antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, não há ganho de capital no ato da transferência.
Na declaração:
a) A identificação se houve ou não ganho de capital é bem simples: apenas ver se há diferença positiva entre preço de compra e preço de alienação (venda) do imóvel, ou seja, o lucro da operação de venda.
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Importante mencionar que o pagamento varia de acordo com o percentual de participação do ex-cônjuge/companheiro(a) na aquisição do bem.
Para melhor elucidar o ponto, eis um exemplo prático: partindo do pressuposto que o contribuinte em questão tenha 50% participação no imóvel e os ex-cônjuges tenham comprado o imóvel por R$ 300 mil e o valor do imóvel na partilha foi atualizado para R$ 450 mil, logo, o valor incidirá sobre o ganho de capital de R$ 150 mil da diferença. Considerando que a participação de cada ex-cônjuge seja de 50%, o contribuinte pagará o imposto sobre os R$ 75 mil da atualização do valor do imóvel referente a sua parte.
Em relação à divisão de bens após o divórcio, cada ex-cônjuge deve informar o valor dos bens na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código 19 “Transferência patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar”.
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No caso da apuração de ganho de capital, o imposto deverá ser pago no mês seguinte à atualização do valor do bem em partilha e da assinatura do divórcio. A alíquota que deverá ser paga depende do valor do imóvel, que pode variar de 15% a 22,5%.
No site da Receita Federal há a possibilidade de baixar o “Programa de Gerador de Declaração” para apurar o imposto de renda sobre ganhos de capital. O contribuinte apenas insere as informações referentes a valor de compra e atualização de valor, e o programa calcula automaticamente o Darf para pagamento do imposto devido.
Cumpre salientar que os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a declaração do próximo exercício.
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Além disso, o contribuinte tem que estar atento as hipóteses de isenção do ganho de capital, tais como:
- (i) e para imóveis adquiridos até 1969;
- (ii) alienações com valor igual ou inferior a R$ 440 mil, caso seja o único imóvel possuído;
- (iii) quando o contribuinte adquiri outro imóvel no prazo de 180 dias, desde que o ganho auferido seja por pessoa física com domicílio fiscal no Brasil a partir da venda de imóvel residencial.
b) No caso em que não há ganho de capital no ato da transferência, isto é, havendo apenas a transferência comum deve-se informar o valor dos bens na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código 19 “Transferência patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar”.
Na aba “Bens e Diretos”, o contribuinte deve informar exatamente o que lhe cabe, seguindo efetivamente o que ficou definido no formal de partilha, informando sobre o percentual de propriedade, as características do bem, o momento e a forma de aquisição.
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No caso do cônjuge que realizou a transferência, o bem deve ser baixado da sua declaração, com a colocação “zerado” no campo “Situação em 31/12/2022.”
*Alessandra Carioni é advogada tributarista e contadora. Professora da pós-graduação da Faculdade Cesusc.
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