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Dúvida de leitor: Me separei em 2023. Como devo declarar todos os bens que foram partilhados no divórcio?
*Resposta por Luana Alves de Souza
“Dissolver um casamento quase sempre é um processo burocrático que envolve algumas obrigações. É natural que, no decorrer da relação, o casal venha a construir um patrimônio em comum e que em caso de divórcio, será partilhado.
Superadas as questões de divisão do patrimônio do casal, moradia e guarda dos filhos, as pensões definitivas, a alteração do nome de casado, é chegado o momento de verificar os aspectos tributários.
O tratamento tributário na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, está previsto na Lei nº 9.532/1997, em seu art. 23; e na Instrução Normativa SRF nº 84/2001, em seu art. 20.
As disposições legais preveem que no exercício seguinte ao ano do divórcio e da partilha, devem ser incluídas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física as transferências de bens e direitos partilhados, sendo atribuído a cada um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros o patrimônio, conforme o que constou na decisão judicial, no acordo homologado judicialmente ou na escritura pública.
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Declaração de bens após a partilha
Nos casos em que houver somente a transferência de patrimônio comum, conhecido como ‘meação’, a parte que couber a cada um deverá ser declarada na ficha ‘Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis’, linha ’19 – Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar’.
Já na ficha ‘Bens e Direitos’, o contribuinte também precisará informar o novo patrimônio, que deverá ser declarado bem a bem, utilizando o código correspondente, com a informação sobre o percentual de propriedade do declarante, as características do bem, a data e forma de aquisição mencionando a sentença ou escritura pública e o valor. Usando como exemplo, caso o bem em questão seja um imóvel, o código utilizado será o ’12 – Casa’.
Dessa forma, o cônjuge que declarava a posse total do bem antes da separação deve colocar o valor informado anteriormente na situação do bem em 2022 e a metade do valor em 2023. No caso do contribuinte que não o declarar, deve preencher ‘zero’ na situação em 2022 e a outra metade do valor na situação de 2023.
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Na hipótese de o regime de bens ser o de separação total e o bem transferido não ser considerado comum ao ex-casal ou, ainda, ser realizada doação de um cônjuge para o outro, essa situação deverá ser reportada pelo doador em ‘Doações efetuadas’, sob os códigos ’80 – Doações em Espécie’ para dinheiro ou ’81 – Doações em Bens e Direitos’ para móveis ou imóveis, e por aquele que recebeu a doação, deve preencher a ficha ‘Rendimentos Isentos’ sob o código ’14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças’. Destaca-se que as mesmas orientações acima, sobre a ficha de “Bens e Direitos”, deverão ser seguidas para cada uma das declarações.
Nesse caso, é importante observar que além da Declaração do Imposto de Renda, será necessário que aquele que recebeu a doação, o donatário, recolha o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD) ao estado de domicílio do doador, podendo a alíquota variar entre 2% e 8%.
Ganho de Capital
O ganho de capital se caracteriza pela diferença positiva entre o valor de alienação de um ativo e seu valor contábil correspondente. No caso da dissolução do casamento ou união estável, deverão ser consideradas duas hipóteses para ser auferido ou não o ganho de capital.
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a) Se a transferência foi realizada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos apresentada antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, não há ganho de capital no ato da transferência.
b) Se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foram atribuídos os bens ou direitos foi realizado em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15% a 22,5%.
No caso da apuração de ganho de capital, o imposto deverá ser pago no mês seguinte à atualização do valor do bem em partilha e da assinatura do divórcio. A alíquota que deverá ser paga depende do valor do imóvel, que pode variar de 15% a 22,5%. Para o cálculo do ganho de capital em futura alienação deve ser considerada a data desta transferência.
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No site da Receita Federal há a possibilidade de baixar o ‘Programa de Gerador de Declaração’ para apurar o imposto de renda sobre ganhos de capital. O contribuinte apenas insere as informações referentes a valor de compra e atualização de valor, e o programa calcula automaticamente o Darf para pagamento do imposto devido. Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a declaração do próximo exercício.
Vale destacar que existem algumas situações em que o contribuinte está isento de apurar o ganho de capital, como:
- para imóveis adquiridos até 1969;
- alienações com valor igual ou inferior a R$ 440 mil, caso seja o único imóvel possuído;
- e quando o contribuinte adquirir outro imóvel no prazo de 180 dias, desde que o ganho auferido seja por pessoa física com domicílio fiscal no Brasil a partir da venda de imóvel residencial.”
*Luana Alves de Souza é advogada, especialista em Direito Tributário pela USP, integrante da Comissão de Direito Tributário pela 12ª subseção da OAB/SP e associada ao escritório CM Advogados.