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Para a união estável, valem as mesmas regras do casamento que se aplicam em questões patrimoniais. Isso significa que os companheiros podem viver sob os regimes de comunhão parcial ou total de bens, assim como cada um pode ter o seu patrimônio totalmente independente.
O mesmo acontece com questões sucessórias, que também seguem as normas que regem o casamento. Salvo em casos específicos de separação de bens obrigatória, o companheiro sobrevivente se torna herdeiro necessário do falecido, concorrendo com os descendentes na partilha de bens.
Como dissolver a união estável?
O procedimento é similar ao do término de um casamento. Porém, juridicamente, o que acontece não é divórcio, mas a dissolução da união estável, que pode ser de forma extrajudicial ou judicial.
A dissolução extrajudicial deve ser feita no cartório, e somente é possível em situações nas quais não exista litígio entre o casal nem dependentes envolvidos. Porém, se há questionamentos quanto à divisão do patrimônio, guarda dos filhos, valor de pensão alimentícia ou qualquer outra discordância, o processo deverá ser conduzido pela via judicial. Nesta situação, cada um precisará ser representado pelo próprio advogado.
Ao final do processo e depois de ouvir o Ministério Público, o juiz irá decretar a dissolução da união estável, que deverá ser averbada junto ao registro civil competente.
E se a união estável não estiver formalizada?
Mesmo que não tenha sido formalizada, é possível dissolver a união estável legalmente. Para isso, é preciso antes entrar com uma ação de reconhecimento de união estável e, logo depois, providenciar a dissolução.
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Reconhecer formalmente o término do vínculo é uma forma de proteção patrimonial, mesmo no caso de uma relação não formalizada. Quando um casal decide viver junto e não oficializa o vínculo, o que vale perante a lei é o regime de comunhão parcial de bens. Em algumas situações, isso pode causar prejuízos, quando uma das partes possui patrimônio maior do que a outra.
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Como comprovar a união estável?
Formalizada ou não, a união estável é considerada como tal se o relacionamento tiver quatro atributos: ser público, duradouro, contínuo e com o objetivo de constituir família.
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Além disso, se um companheiro for dependente financeiramente do outro, isso também configura uma união estável, segundo o advogado Luiz Kignel, sócio do escritório PLKC Advogados.
O Decreto 3.048/99 traz no seu artigo 22, parágrafo 3.°, uma lista de documentos que servem para comprovar dependência financeira entre o casal. São eles:
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração de IR em que conste o companheiro como dependente;
- disposições em testamento;
- declaração especial feita por tabelião;
- prova de mesmo domicílio;
- prova de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão na vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- ficha de tratamento, da qual conste segurado como responsável;
- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
- declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.