Publicidade
Dúvida do leitor: Resgatei parte do valor aplicado em um Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e foi descontado o IR no momento do saque. Em que campo da declaração devo incluir essas informações, uma vez que elas constaram do Informe de Rendimentos Financeiros enviados pelo meu banco?
Resposta de Flávia Pfeiffer*:
“O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) tem como principal objetivo a obtenção de renda após um longo período de contribuição.
As contribuições realizadas aos planos PGBL podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. Para tanto, é necessário que o pagamento das contribuições tenha sido suportado pelo próprio contribuinte, em benefício próprio ou de seu dependente, e que a correspondente Declaração de Imposto de Renda seja entregue pelo modo completo.
Além disso, deve o contribuinte estar filiado à previdência pública – seja no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio – ou, ainda, já estar aposentado.
Cumpridos esses requisitos, o contribuinte deve incluir os valores destinados ao PGBL na ficha ‘Pagamentos Efetuados’, com a opção pelo código 36 – Previdência Complementar (inclusive FAPI).
Continua depois da publicidade
Importante observar que o valor a ser deduzido da base de cálculo do imposto está limitado a 12% da renda bruta tributável anual. Desse modo, caso o contribuinte tenha destinado valores acima do referido limite para PGBL, deve informar o valor excedente como “Parcela não dedutível”.
Na hipótese de o contribuinte ter realizado apenas contribuições para o plano, sem efetuar resgates no mesmo ano da declaração, não será necessário preencher nada mais.
E o resgate?
A tributação do imposto de renda para PGBL é realizada no momento do seu resgate, sobre o valor total resgatado. Tal montante é considerado rendimento tributável e, assim, deverá ser somado aos demais rendimentos tributáveis informados na Declaração de Imposto de Renda.
Continua depois da publicidade
A forma de tributação dos valores resgatados vai depender da opção realizada no momento de contratação do plano, podendo se dar de duas formas: tributação pelo regime regressivo ou pelo regime progressivo.
No regime regressivo, o imposto de renda regride de acordo com o tempo de contribuição, saindo de 35%, para depósitos com até dois anos, até 10%, para depósitos com dez anos ou mais.
Adotado o regime regressivo, o contribuinte deve preencher sua Declaração de Imposto de Renda informando os valores resgatados na ficha de ‘Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva’, incluindo o código 12 – Outros. No campo ‘Descrição’ deve ser adicionada a referência ao plano de previdência Complementar – PGBL.
Continua depois da publicidade
Período de aportes | Alíquota de IR |
Até 2 anos | 35% |
de 2 a 4 anos | 30% |
de 4 a 6 anos | 25% |
de 6 a 8 anos | 20% |
de 8 a 10 anos | 15% |
Mais de 10 anos | 10% |
Nos planos tributados pelo regime progressivo, a tributação segue a tabela progressiva do imposto de renda mensal ou anual, como os demais rendimentos tributáveis, variando as alíquotas entre de 0% (isento) até 27,5% – conforme a tabela progressiva padrão.
Na opção pelo regime progressivo, os contribuintes devem preencher suas Declarações de Imposto de Renda informando os valores resgatados na ficha de ‘Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica’.
O preenchimento das declarações deve estar alinhado com os informes anuais das instituições financeiras ou das fontes pagadoras, evitando, assim, inconsistências que possam gerar pendências junto à malha fiscal”.
Continua depois da publicidade
*Flávia Pfeiffer é advogada tributarista e parceira da Make the Way, empresa de tecnologia que utiliza inteligência artificial na otimização fiscal