Como declarar imóveis, carros e outros bens no Imposto de Renda

O InfoMoney conversou Andréa Nicolini, coordenadora de tributos IOB da Sage Brasil, para esclarecer as principais dúvidas sobre essa parte neste ano   

Giovanna Sutto

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SÃO PAULO – O período de declaração do Imposto de Renda 2019 vai até o dia 30 de abril. Além dos rendimentos, os campos de bens são obrigatórios e, se o contribuinte esquecer ou não preencher corretamente, pode cair na malha fina. Logo, é preciso saber como declarar essa categoria, que pode causar algumas dúvidas.

São considerados  “bens”: imóveis (terrenos, casas, apartamentos, chácaras, sítios, lojas, salas comerciais); veículos (carros, motocicletas, caminhões); barcos; aeronaves; obras de arte; joias; saldos em contas bancárias e em aplicações financeiras; ações e participações societárias; dinheiro em espécie; fundo de previdência privada (VGBL); e títulos de clubes.

O InfoMoney conversou Andréa Nicolini, coordenadora de tributos IOB da Sage Brasil, para esclarecer as principais dúvidas sobre essa parte neste ano. “A Receita Federal todos os anos  solta uma norma que dá a diretriz de como declarar o IR, que inclui bens e tem algumas dicas”, diz.

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Ela começa explicando que, mesmo que não tenha rendimentos acima de R$ 28.559,70 e nem rendimentos isentos superiores a R$ 40 mil, o contribuinte que possuir conjunto de bens e direitos que somados ultrapassem R$ 300 mil tem de entregar a declaração  de 2019.

Não é preciso declarar qualquer bem de valor menor que R$ 5 mil, exceto carros, aviões e barcos – nesses casos, a declaração é obrigatória, não importa o preço.

A especialista explica que esses R$ 300 mil são referentes ao valor da aquisição e não ao valor de mercado. “Então, o contribuinte deve analisar quanto ele pagou no bem e não quanto vale hoje. Se somar os preços de aquisição e ultrapassar esse valor é obrigatório declarar”, diz.

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Veja como declarar alguns dos principais itens: 

Carros

Para declarar carros em 2019, o processo é basicamente igual ao do ano passado, e a Receita manteve como opcional o campo do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). “É sempre bom que preencha porque uma hora vai se tornar obrigatório. Então, quanto antes preencher, menor a dor de cabeça”, explica Nicolini.

Para começar, o contribuinte deve abrir a ficha “Bens e Direitos” e escolher o código “21 – Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro.

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Se o contribuinte tiver comprado, vendido ou tido um carro em 2018, deverá informar a transação realizada ou informar que tem  posse do carro.

Se comprou o carro em 2018, deixe em branco o campo “Situação em 31/12/2017” e preencha o “Situação em 31/12/2018” com o valor pago pelo carro quando comprou e não o valor de hoje. Se o caro foi comprado antes, é só preencher com as mesmas informações de 2017.

Agora, se você vendeu o carro, deve deixar o item “Situação em 31/12/2017” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando o CNPJ ou CPF do comprador.

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No caso de financiamento, o contribuinte deve lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro em  2018, e depois somar aos valores pagos em anos anteriores. O contribuinte precisa informar apenas o desembolso total para adquirir o veículo, no campo “Situação em 31/12/2017”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento.

Para consórcio, é necessário declarar todo o gasto do ano de 2018 em “Bens e Direitos”, no código “95”. Lembrando que é errado informar o consórcio como dívida e depois o carro como bem.

Para aeronaves e embarcações o processo é o mesmo: o contribuinte deve abrir a ficha “Bens e Direitos”, mas escolher o código “22” e “23” respectivamente. 

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Imóveis

Para declarar imóveis o contribuinte deve abrir a ficha “bens e direitos”  e clicar 11 para apartamento, 12 para uma casa e 13 para terrenos. A especialista recomenda incluir o máximo de informações possíveis, entre endereço, matrícula do imóvel, de quem foi adquirido, quando foi feita a compra, se foi financiado e qual foi a instituição financeira que concedeu o financiamento, se foi comprado na planta, etc.

Importante lembrar que aqui também vale a regra de que a declaração deve ter sempre no valor de compra, e não pelo valor de mercado. Se o imóvel for financiado antes de 2018, o contribuinte deve colocar o valor pago até 31/12/2017, indicando esta informação. Todo ano é preciso acrescentar o que pagou (com juros) até quitá-lo. Depois, quando o imóvel está totalmente pago basta repetir o valor nas declarações posteriores.

Se o imóvel foi comprado à vista em 2018, o contribuinte deve preencher o campo “situação em 31/12/2017” com zero, e no campo “situação em 31/12/2018” deve incluir o valor total do imóvel. E se você já tem um imóvel quitado pago em 2017 deve repetir o valor incluído na declaração do ano passado em “situação em 31/12/2017” e “situação em 31/12/2018”.

Uma venda de imóvel também precisa se declarada. O contribuinte precisa repetir, no campo “situação em 31/12/2017”, o valor declarado nos anos anteriores, e deixar colocar zero no item “situação em 31/12/2018”. Não esqueça de informar o preço da venda e adicionar CPF ou CNPJ do comprador.

Se você fez uma reforma no seu imóvel, também pode informar na declaração – mais especificamente na linha 17 do campo “Bens e Direitos”. No campo discriminação, informe a qual imóvel se refere. Você deve informar os valores de todos os comprovantes e notas fiscais de serviços e compras para a reforma. Esses valores poderão ser somados ao preço de aquisição e reduzir a base de cálculo do IR sobre o ganho de capital com uma venda a posteriori.

Saldos em conta corrente, poupança e demais aplicações

Não é obrigatório o preenchimento na declaração os saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras  se o valor unitário não exceder R$ 140.

Participação societária

É obrigatório declarar uma participação societária de valor superior a R$ 1 mil. Mas, como geralmente há rendimentos dessa participação, a orientação da especialista é informar a participação independentemente do valor da participação societária.

Declaração conjunta: como ficam os bens?

No caso do casal deter bens em conjunto e o marido e a esposa fizerem suas respectivas declarações não é preciso repetir os bens em ambas.

“Você abre a ficha de ‘bens e direitos’ preenche conforme os campos solicitados e depois vai até a aba ‘cônjuges’. Nessa parte, apenas um dos dois declara os bens que têm em conjunto no código ‘99’. Depois, o outro diz na sua respectiva declaração que já foi informado os bens em conjunto no nome do cônjuge. Não importa se o bem está no nome do marido ou da esposa, se foi adquirido na circunstância de união estável, comunhão de bens ou parcial de bens é do casal e portanto apenas um informa detalhadamente e o outro apenas diz que já foi declarado no nome da esposa ou marido”, explica.  

Se, por outro lado, apenas o marido ou a esposa declara, o procedimento é o mesmo. Ao abrir a aba “cônjuges’’ informe que o bem foi adquirido com o respectivo cônjuge.

Como não cair na malha fina?

A maior preocupação com a declaração de bens e direitos, segundo Nicolini, é fazer a declaração compatível com a renda informada. “Ou seja, se contribuinte ano passado declarou R$ 100 mil em bens e esse ano R$ 2 milhões, isso precisa estar devidamente justificado um aumento de renda para que isso faça sentido. Deve ter uma renda que suporte esse acréscimo patrimonial. Para não ficar com uma avaliação patrimonial negativa”, explica a especialista.

Outro detalhe está relacionado com o dependente. “Qualquer bem em nome do dependente deve ser informado também. Para incluir dependentes no programa da declaração, basta clicar em “Dependentes”, abaixo da aba “Identificação do Contribuinte”. Depois, é só clicar em “Novo”, no canto inferior direito da tela, e incluir as informações do dependente, como nome, CPF e data de nascimento”, diz. Os bens devem ser identificados e discriminados como carros e imóveis de filhos, por exemplo.

Em resumo, qualquer bem acima do valor de R$ 5 mil deve ser declarado na ficha “bens e direitos”, detalhando o máximo possível com a documentação necessária comprovando a compra. “Não esqueça de declarar nenhum bem, lembrando que bens de dependentes precisam ser informados. Bens comuns do casal deve estar em apenas uma das declarações. E por fim, tomar cuidado com a variação patrimonial”, diz Nicolini.

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Giovanna Sutto

Jornalista com mais de 6 anos de experiência na cobertura de finanças pessoais, meios de pagamentos, economia e carreira. Formada pela Cásper Líbero com pós-graduação pelo Ibmec.