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A partir de 1º de fevereiro, entram em vigor novas regras para o cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência. Com a Resolução Normativa 593/23, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visa aumentar a transparência nas relações entre operadoras e clientes, além de garantir maior segurança jurídica para ambas as partes.
Para Nycolle Soares, advogada especializada em Direito da Saúde e sócia do escritório Lara Martins Advogados, a medida representa um avanço na regulamentação do setor de saúde. “A nova regra traz mais transparência, padronizando práticas que antes geravam litígios e insegurança para os beneficiários.”.
Isso porque, com a nova normativa, o cancelamento do plano de saúde só poderá ocorrer após o acúmulo de duas mensalidades em atraso no período de 12 meses, sejam consecutivas ou não. E antes de efetuar a exclusão, as operadoras deverão notificar o consumidor até o 50º dia de inadimplência, concedendo ainda mais 10 dias para a quitação do débito.
“Esses prazos visam proteger o consumidor de cancelamentos abruptos e garantir a possibilidade de regularização de débitos, evitando interrupções no acesso à saúde”, ressalta Nycolle.
Comunicação padronizada dos planos de saúde
A resolução também define regras mais claras para a comunicação com os beneficiários. Para que a notificação seja válida, é necessário que o consumidor confirme o recebimento da notificação, por isso, as operadoras de planos de saúde poderão enviar:
- cartas, para notificar os beneficiários;
- e-mails com certificado digital e confirmação de leitura;
- ligações telefônicas gravadas;
- mensagens de texto (SMS) com criptografia.
“A comunicação clara e rastreável é uma das maiores contribuições da resolução. Essa mudança busca minimizar conflitos e assegurar que o consumidor esteja ciente de sua situação antes de um cancelamento”, destaca a advogada.
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Internações e adaptação dos contratos
Além das mudanças acima, uma proteção prevista na resolução é a vedação ao cancelamento durante internações hospitalares. Isso mesmo em casos de inadimplência, caso esses planos de saúde disponham de cobertura hospitalar.
A normativa se aplica a contratos firmados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, mas também permite a adaptação de contratos anteriores para que sigam as novas regras. “Essa possibilidade é especialmente relevante para contratos antigos, que muitas vezes não possuem regras claras sobre inadimplência e cancelamento.”
Para se adequar à nova norma, as operadoras terão que revisar processos internos, capacitar equipes e investir em tecnologia para garantir a rastreabilidade das comunicações. “O esforço organizacional é necessário, mas os benefícios são evidentes: mais previsibilidade para o setor e proteção aos direitos dos beneficiários”, conclui a especialista.