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SÃO PAULO – Nesta quarta-feira (12), o Banco Central (BC) anunciou oficialmente a instituição do seu novo sistema de pagamentos instantâneos, Pix, e aprovou detalhes do seu regulamento. O início da operação completa do Pix será no dia 16 de novembro de 2020.
Segundo a nota divulgada pelo BC, no entanto, o início do cadastro das chamadas Chaves Pix, que são os números de telefone celular, CPF, CNPJ ou e-mail, se dará antes, em 5 de outubro.
Esses registros vão permitir, por exemplo, que uma pessoa transfira um valor a outra apenas informando o celular do destinatário, sem haver a necessidade de informar conta, agência, CPF e outros dados hoje necessários para a realização da transferência.
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O BC promete um meio de pagamentos e transferências mais seguro, competitivo e rápido, com transações financeiras em até dez segundos, que poderão ser realizadas 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados.
Transferências, pagamento de contas e boletos, recolhimento de impostos e de taxas de serviços (como emissão de passaportes, por exemplo), estão entre as operações possibilitadas pelo novo sistema.
O Pix será uma alternativa mais barata para ferramentas de transferência como DOC e TED. O novo sistema terá custo de envio para as instituições participantes de R$ 0,01 a cada dez transações realizadas.
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“O BC não compete com o setor privado e não proverá serviços para os usuários finais. Apenas disponibilizará a infraestrutura para que as empresas utilizem e ofereçam seus serviços”, disse João Manoel Pinho de Mello, diretor de Organização do Sistema Financeiro e Resolução do Banco Central.
Segundo Mello, as empresas serão livres para encontrar formas de se rentabilizar com a ferramenta, mas a expectativa do regulador é que o custo para o cliente final será baixo por conta da redução no custo de envio. “Ainda não soltamos a norma de tarifação para pagadores e recebedores, mas vamos seguir uma analogia com os meios de pagamentos existentes”, completou.
Em relação ao limite de valor das transferências feitas de forma instantânea, Angelo Duarte, chefe do departamento de competição e de estrutura do mercado financeiro do BC, explica que as instituições financeiras participantes seguem livres para fixar esse valor – desde que ele não seja inferior ao já praticado em outras modalidades de transferência.
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“É possível desde que essa limitação de valor não seja maior do que a limitação que a mesma instituição impõe ao mesmo perfil de cliente em outros meios de pagamentos similares”. Ou seja, se um banco impõe um limite de R$ 100 para uma TED ao seu cliente, o limite do Pix não pode ser inferior a esse valor.
No caso de devoluções, os clientes precisarão solicitar o retorno do dinheiro diretamente com o banco ou instituição financeira envolvida. Cada recebedor vai organizar essa etapa de devolução do dinheiro da maneira que achar adequada.
A autoridade monetária é responsável pela definição das regras do arranjo, pela implementação e operação da infraestrutura de liquidação e da base de dados do programa.
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Para as pessoas físicas, a opção pela transferência via Pix deverá ser ofertada dentro dos aplicativos já existentes das instituições participantes. No caso das empresas obrigadas a aderir ao PIX (as que possuem mais de 500 mil clientes ativos), o app deve estar disponível em 16 de novembro, data em que o sistema começa a funcionar. E a partir de 1° de junho de 2021, todas as instituições financeiras cadastradas devem oferecer essa opção.
Já para as empresas, o Pix deverá ser ofertado por meio do principal canal digital da instituição, podendo ser via aplicativo ou internet banking, por exemplo.
Também foi incluído no regulamento do sistema a possibilidade de as instituições financeiras ofertarem o “Pix Agendado”, que é a realização de pagamentos instantâneos em data futura.
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O recurso não será obrigatório e as instituições que decidirem ofertar o serviço deverão seguir parâmetros mínimos para definir e informar os clientes sobre o agendamento. Entre eles, está a divulgação do prazo que o cliente tem para cancelar o agendamento que fez de uma transferência, por exemplo.
Além disso, foi divulgada a criação de uma modalidade de “liquidantes especiais”, que inclui instituições que tenham como objetivo exclusivo prestar serviço de liquidação para outros participantes – uma espécie de operação “B2B” (serviços entre empresas) do programa.
Assim, uma empresa que não tem autorização do Banco Central para atuar como agente de pagamento, por exemplo, pode participar de forma indireta no Pix ao utilizar o serviço de um parceiro, cadastrado como liquidante, para executar uma transferência ou um pagamento via Pix.
Nesse sentido, para estimular a competição, foram realizadas alterações nas condições de participação das instituições de pagamento não sujeitas à autorização do BC e no papel dos participantes responsáveis junto a tais instituições.
“De forma a simplificar o escopo de atuação dos participantes responsáveis, evitando elevar os custos aos usuários finais, e ao mesmo tempo garantir a entrada segura das instituições de pagamento de menor porte, foi definido que tais instituições, ao aderirem ao Pix, passam automaticamente a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ficando sujeitas a uma regulação mínima, com o custo de observância proporcional ao risco oferecido”, explicou o BC.
O regulamento contempla vários manuais técnicos, entre eles o Manual de Uso da Marca, que disciplina como os participantes devem utilizar a marca Pix. Após a divulgação do manual, que acontecerá em breve, as instituições em fase de adesão já podem utilizar a marca e iniciar ações de comunicação e marketing relacionadas ao Pix junto a seus clientes.
O ecossistema de pagamentos instantâneos brasileiro será constituído, basicamente, por quatro estruturas: a plataforma Pix; o provedor responsável por liquidar as transações realizadas entre diferentes instituições participantes (SPI); o diretório de identificadores de contas transacionais, que armazenará as informações das chaves PIX ou outros dispositivos que identificarão as contas dos usuários recebedores (DICT); e as instituições prestadoras de serviços de pagamento do arranjo.
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