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A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, neste mês, projeto de lei que permite o uso de títulos de capitalização como garantia contratual na execução dos serviços. O texto, de autoria da senadora Tereza Cristina (PP-MS), segue agora para votação da Câmara dos Deputados, a menos que haja pedido para apreciação da matéria no Plenário do Senado.
Títulos de capitalização são aplicações programadas durante prazo preestabelecido que garantem ao proprietário a concorrência em sorteios de prêmios em dinheiro. Depois do prazo programado, o dono do título ganha o direito de resgatar os valores.
O projeto permite o uso desses títulos como garantia na contratação de obras e serviços pelo poder público. Atualmente são permitidos o uso de seguros, depósito caução e fiança bancária como garantias.
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A Fenacap (Federação Federação Nacional de Capitalização) estima que, em até três anos, a capitalização poderá garantir cerca de R$ 30 bilhões em contratos de projetos, obras e outros serviços públicos.
“Apesar de já ser permitida a utilização de títulos de capitalização para garantir transações como, por exemplo, de aluguel de residências e estabelecimentos comerciais, o Projeto de Lei 3.954 vem para oferecer mais segurança jurídica às operações que envolvem o uso dos títulos como garantia nas licitações e contratações públicas de obras e serviços”, afirma Denis Morais, presidente da FenaCap.
“Com a aprovação do PL, agora, o contrato de capitalização poderá ser utilizado como mais um instrumento para servir de garantia no processo licitatório. Isso é importante para permitir que mais atores possam participar de licitações, aumentando a competitividade e a concorrência dos certames”, diz Esteves Colnago, diretor de relações legislativas da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras).
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Outros pontos
O PL 3.954/2023 altera diversos pontos da Nova Lei de Licitações (14.133, de 2021). Um dos objetivos é facilitar alterações em convênios, que são acordos feitos sem licitação, firmados entre a administração pública e entidades sem fins lucrativos para a realização de objetivos comuns. Os convênios, hoje, não têm normas específicas, mas utilizam regras da lei quando há correspondência.
Para Tereza Cristina, alterações em convênios acabam dificultadas por normas infralegais com muitas exigências. O projeto permite que, nos casos em que o valor global pactuado para um convênio for insuficiente “por motivo de força maior ou por evento imprevisível”, poderão ser aportados novos recursos ou reduzidas as metas e etapas, desde que isso não afete a funcionalidade do convênio. Também poderão ocorrer ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias.
A proposta também determina que licitações de serviços especiais de engenharia com valor superior a R$ 1,5 milhão devem sempre ocorrer no modo de disputa fechado, no qual as propostas das empresas participantes permanecem em sigilo até o momento designado para divulgação, mesmo quando forem adotados os critérios de menor preço ou maior desconto.
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Atualmente a lei estabelece que, ao serem adotados esses critérios, o modo de disputa fechado não pode ser realizado isoladamente, tendo que ser utilizado em conjunto com o modo de disputa aberto, no qual os participantes da licitação apresentam lances públicos e sucessivos, como num leilão.
Para a autora do projeto, a dinâmica da fase de lances é incompatível com a complexidade de licitação de grandes obras e serviços de engenharia. “A criação de estímulo artificial para a oferta de descontos sucessivos nas licitações para obras e serviços de engenharia desse porte pode provocar cotações inexequíveis e jogos de planilha, provocando inclusive a necessidade de renegociações precoces”, afirma na justificativa do projeto.
O relator apresentou emenda especificando que a licitação de serviços comuns de engenharia que incluam trabalhos técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual também ocorrerá por meio de disputa fechada.
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De acordo com a Lei 14.133, serviços comuns são aqueles cujos padrões de qualidade podem ser definidos de forma objetiva por meio de especificações usuais no mercado. Já os serviços especiais são os muito complexos ou heterogêneos, não podendo ser descritos da mesma forma dos serviços comuns.
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