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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu, em julgamento realizado na Terceira Turma, que a apreensão de passaporte de pessoas inadimplentes, uma medida considerada coercitiva, pode ser imposta pelo tempo suficiente para convencê-las de que é mais vantajoso pagar a dívida do que ficar sem viajar ao exterior.
Com esse entendimento, o colegiado da Corte negou um habeas corpus solicitado por uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência (valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora).
Segundo os autos, a mulher, sua filha e seu genro perderam uma ação judicial e foram condenados, em abril de 2006, ao pagamento de honorários advocatícios estipulados, na época, em R$ 120 mil. O valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária, é de R$ 920 mil.
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Na execução movida pela advogada credora dos honorários, foi alegado que a mãe e a filha eram empresárias do ramo de petróleo e combustível e que havia muitas outras execuções ajuizadas contra elas.
Como, passados mais de 15 anos do início do cumprimento de sentença, a dívida não foi paga e não houve o oferecimento de bens à penhora pelos executados, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ordem judicial de retenção dos passaportes.
Para quitar a dívida e ter o documento de volta, a mulher ofereceu 30% de seus rendimentos como aposentada e pensionista — o que significaria um pagamento mensal de aproximadamente R$ 1,5 mil.
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A relatora do voto que prevaleceu no colegiado, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, mesmo que o valor de R$ 920 mil não fosse mais atualizado ou corrigido a partir de 2022, seriam necessários 601 meses, ou 50 anos, para a quitação total da dívida.
A ministra ressaltou que a devedora tem 71 anos de idade e que a expectativa média de vida dos brasileiros, de acordo com o IBGE, é de 76,8 anos. Para Nancy Andrighi, “é bastante razoável inferir que nem mesmo metade da dívida será quitada a partir do método sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida”.
Segundo a relatora, a proposta “é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva”.
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Apreensão de passaporte deve incomodar devedor
Nancy Andrighi salientou que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não superam o princípio da patrimonialidade da execução e nem são penalidades judiciais impostas ao devedor.
De acordo com a ministra, as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar para tirá-lo da zona de conforto, especialmente, no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”.
A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, segundo a relatora, é questão inédita no STJ. Para ela, não deve haver um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva, a qual deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.
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“Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”, concluiu Nancy Andrighi.
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