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ANS adia início de novas regras para alterar rede hospitalar dos planos de saúde

Prorrogada pela terceira vez, resolução normativa nº 585/2023 passará a valer somente a partir de 31 de dezembro de 2024

Jamille Niero

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adiou a entrada em vigor da resolução normativa nº 585/2023, que define critérios para alteração de rede hospitalar dos planos de saúde, para 31 de dezembro de 2024. A nova data foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (24). Esta é a terceira vez que o prazo para a regra começar a valer é prorrogado, já que inicialmente a medida entraria em vigor em 1º de março de 2024 e, depois, em 1º de setembro.

As novas normas valerão tanto para a retirada de um hospital da rede, como para a troca de um hospital por outro, e “conferem maior transparência e segurança aos beneficiários”, de acordo com a ANS. Entre as principais mudanças estão:

Segundo a ANS, nos casos em que os beneficiários ficarem insatisfeitos com a exclusão de um hospital ou do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar da rede de sua operadora, ocorrida no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano, o beneficiário poderá fazer a portabilidade sem precisar cumprir os prazos mínimos de permanência no plano (1 a 3 anos). Também não será exigido que o plano escolhido ou de destino seja da mesma faixa de preço do plano de origem, como acontece atualmente nos outros casos de portabilidade de carências.

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Com a entrada em vigor da nova norma, as operadoras também serão obrigadas a comunicar os beneficiários, individualmente, sobre exclusões ou mudanças de hospitais e serviços de urgência e emergência na rede credenciada no seu município de residência. O prazo para a comunicação individualizada é de 30 dias de antecedência contados do término da prestação de serviço.

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Quanto às alterações na rede hospitalar dos planos de saúde, a resolução define que caso a unidade a ser excluída seja uma das mais utilizadas do plano, a operadora não poderá apenas retirar o hospital da rede, mas deverá substituí-lo por um novo. Nessa substituição, além do prestador substituto ter os mesmos serviços utilizados no prestador a ser excluído (serviços de internação hospitalar e de urgência/emergência) e estar localizado no mesmo município, haverá a necessidade também de se manter ou elevar a qualificação do hospital a ser substituído.

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Assim, caso o hospital a ser substituído possua um certificado de qualificação, ele só poderá ser substituído por outro que também possua o mesmo certificado ou outro ainda melhor.

Jamille Niero

Jornalista especializada no mercado de seguros, previdência complementar, capitalização e saúde suplementar, com passagem por mídia segmentada e comunicação corporativa