Publicidade
Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-
elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos
obrigatórios para condução nas
vias públicas abertas à circulação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12,
da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos
empregados na construção de veículos, bem como a utilização
de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de
forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de
ciclomotor.
Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico
em condições que comprometem a segurança do trânsito, resolve:
Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-
se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas,
provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw
(quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor,
cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga,
não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade
máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora)
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a
bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela
que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade
previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão
dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:
Continua depois da publicidade
1-Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2-Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3-Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
Continua depois da publicidade
4- Velocímetro;
5-Buzina;
6-Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
Continua depois da publicidade
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.