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SÃO PAULO – Quando as opções de mercado para uma empresa como a General Motors honrar seus compromissos chegam ao fim, a justiça é o caminho encontrado para que a liquidação seja evitada. Em meio à agonizante situação da montadora, é fácil confundir-se com os muitos termos empregados.
Antes de tudo, é preciso entender que as palavras utilizadas para definir as diferentes situações – como falência e concordata – variam de acordo com o conceito estabelecido pela lei de cada país.
Contudo, é possível realizar algumas analogias entre o código de falências norte-americano e a nova lei de falências brasileira (no 11.101/2005), que regulam a recuperação e a liquidação de empresas nos dois países.
Chapter 7 e a falência
Recuperação judicial
Chapter 11; o drama da General Motors
Chapter 7 e a falência
A solução definitiva e final para um caso de insolvência corporativa é conhecida como falência. Também alguns sinônimos como “quebra” ou “bancarrota” costumam ser empregados para indicar que uma empresa não possui mais qualquer condição de recuperar-se.
Neste caso, os ativos remanescentes da empresa, como imóveis, fábricas ou mesmo recursos em caixa, são vendidos e alocados entre os credores de acordo com sua preferência para o recebimento.
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O processo recebe também o nome de liquidação por conta da transformação dos bens da empresa em um ativo mais líquido – o dinheiro – para possibilitar sua distribuição entre os detentores de participação no capital da empresa – credores e acionistas.
Legislação
No Brasil, o artigo 75o da lei 11.101/2005 define falência como “o processo que, pelo afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”.
O similar encontrado na lei norte-americana à falência encontra-se no capítulo 7 do “bankruptcy code” (código de falências), que prevê a liquidação dos ativos e uma empresa a ser determinado pela justiça, depois de pedido de credores.
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Recuperação judicial
As normas mais recentes que regulam a vida das empresas levam em consideração alguns outros fatores antes de decretar a liquidação de uma companhia. Além de evitar o traumático evento da falência, que acarreta dificuldades para empregados e acionistas, a busca pela recuperação de uma empresa pode ser um modo mais eficiente para o pagamento do que é devido.
Mais que a simples venda dos ativos, a legislação prevista no código norte-americano e no corpo da nova lei de falências brasileira possibilita à justiça flexibilizar as obrigações e promover alterações estruturais em uma empresa, que continua a funcionar sob a supervisão do judiciário, por período restrito.
Concordata
Antes de 2005, quando entrou em vigor a nova lei de falências no Brasil, a possibilidade de recuperação judicial simplesmente não existia. Caso uma empresa tivesse dificuldades, a única opção antes da decretação de falência era a “concordata”, mecanismo limitado para alongamento do prazo da dívida ou desconto.
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O juiz podia decretar a concordata de uma empresa, contudo seus efeitos somente incidiam sobre a parcela dos débitos chamada quirografária – que não possui qualquer preferência no recebimento.
A nova lei de falências brasileira também permite que o processo de recuperação seja realizado sem a intervenção judiciária, desde que haja acordo supervisionado pela justiça entre a empresa e seus credores.
GM e o Chapter 11
A mais complexa das formas de recuperação judicial prevista pela legislação dos EUA está contida no capítulo 11 de seu código de falências. Não por acaso, é apontada como uma maneira para proporcionar às empresas um novo começo.
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Entre suas disposições está a reorganização do quadro societário da empresa, o que permite a transformação de credores em acionistas, por exemplo. Ademais, existe a necessidade de aprovação de plano para recuperação apresentado pela companhia, algo que deve ser seguido à risca.
O pedido de recuperação com base no capítulo 11 é apontado como o mais difícil e caro, sendo considerado por muitos como o último passo de uma empresa, o que denota a dramaticidade da petição realizada pela General Motors junto à justiça do estado de Nova York.