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A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (22) a Medida Provisória 1072/21, que muda a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), reajustando valores segundo o patrimônio líquido dos contribuintes. A MP será enviada ao Senado.
A taxa custeia as atividades de supervisão e fiscalização legalmente atribuídas à CVM e é devida por pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do mercado de valores mobiliários, tais como as companhias abertas (S.A.) nacionais e estrangeiras, corretoras, bancos, fundos de investimentos, distribuidoras, securitizadoras e até assessores de investimentos e auditores independentes, entre outros.
Aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Neucimar Fraga (PSD-ES), a MP prevê que a multa de mora (pelo atraso no pagamento) seguirá a legislação aplicável aos tributos federais em vez de 20% ou 10% se o pagamento ocorresse até o mês seguinte ao do vencimento, como constava da MP original.
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Os juros de mora serão equivalentes à taxa Selic, na via administrativa ou judicial, e os encargos serão de 20% a título de honorários quando o débito for para dívida ativa, com redução para 10% se paga antes de ajuizada a execução.
O texto atualiza a Lei 7.490/89 e inclui explicitamente entre os contribuintes atores não previstos na lei, como as plataformas eletrônicas de investimento coletivo; o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência no exterior e registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; e agências de classificação de risco.
“O reescalonamento dos valores das taxas colabora para a racionalização da sua exigência e para a consecução de justiça fiscal, seguindo critério chancelado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou Fraga.
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Taxa anual
Antes da MP, a taxa era trimestral e, a partir de 2022, será anual, devida no mês de maio. A exceção é para as empresas que quiserem entrar no mercado de ações negociáveis em bolsa, quando será devida no momento do pedido de registro na CVM, se a oferta pública for sujeita a isso, ou com a formalização da oferta pública de ações ao mercado se ela for dispensada de registro.
Nesse tópico, outra novidade no texto aprovado é estimativa da base de cálculo da taxa no caso de ofertas públicas de ações sujeitas a registro.
Segundo o texto, quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, ou seja, determinação do preço da ação a ser lançada em razão da demanda pelos papéis que estão sendo negociados e do preço inicial, a taxa de fiscalização incidirá sobre o montante previsto para a captação, devendo ser recolhido eventual complemento da taxa caso o valor da operação supere a previsão.
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Se houver desistência da oferta, o contribuinte não terá ressarcimento da taxa.
Para a oferta inicial, a taxa será de 0,03% sobre o valor ou R$ 809,16 se o índice resultar em valor menor. Atualmente, os índices da taxa variam de 0,05% a 0,64%, conforme o tipo de ação colocada em negociação.
Equidade
De acordo com o Ministério da Economia, as taxas serão menores para agentes menores e maiores para as empresas de grande porte a fim de dar mais equidade aos atores do mercado.
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Assim, por exemplo, a taxa de fiscalização da CVM para os assessores de investimentos pessoa física será de R$ 530 ante os R$ 634,63 pagos trimestralmente até 2021.
No caso das pessoas jurídicas, como escritórios de investimentos, haverá uma redução de 50% (de R$ 5.077 trimestrais para R$ 2.538,50 anuais).
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