A partir de 2024, passaram a valer as novas regras de tributação sobre investimentos no exterior, de acordo com a Lei 14.754, publicada em dezembro de 2023.
Entre as alterações, estão o término de isenção e alteração de alíquotas para pessoas físicas e a forma de incidência tributária em estruturas normalmente utilizadas no planejamento sucessório e patrimonial, como offshores e trusts. Além disso, o ganho com a variação cambial em reais também será tributado, dependendo da situação.
A seguir, confira os principais pontos dessas mudanças que impactam diretamente o investidor que possui recursos no exterior.
Alíquota única para pessoas físicas
Até 2023, para fins de tributação, os rendimentos recebidos do exterior por pessoas físicas eram classificados como renda e ganhos de capital. A renda era tributada conforme a tabela progressiva do Imposto de Renda, com alíquotas variando entre 0 e 27,5%. Por sua vez, os ganhos de capital também eram tributados a alíquotas progressivas que respeitavam uma escala de 15% a 22,5%, de acordo com o valor auferido.
Com o novo regramento, a alíquota sobre os rendimentos de aplicações financeiras que o investidor receber de fora passou a ser única, de 15%. Além disso, não existe mais a isenção de R$ 35 mil que era permitida para as vendas de ativos financeiros que ficassem abaixo desse valor.
Com a alíquota única de 15%, os rendimentos de investimentos no exterior passam a ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda. Isso simplifica a vida do investidor, que não precisa mais apurar o carnê-leão todos os meses para informar esses recursos.
Quando houver ganho de capital na venda de bens não classificados como aplicações financeiras (veremos a definição no próximo tópico), a tributação seguirá a tabela progressiva de até 22,5%.
Definição de aplicações financeiras no exterior
A lei também definiu o que são aplicações financeiras no exterior para fins de tributação. De forma exemplificativa, o texto cita:
- depósitos remunerados;
- ativos virtuais;
- carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos;
- cotas de fundos de investimento e participações societárias (exceto os tratados como entidades controladas no exterior);
- seguros resgatáveis pelo segurado ou beneficiários;
- certificados de investimento ou operações de capitalização;
- fundos de aposentadoria ou pensão;
- títulos de renda fixa e de renda variável;
- mútuos com devedores que residem no exterior.
Todos esses ativos (e outros que a lei entender que se enquadrem nas mesmas características) passam a ser tributados pela alíquota única e devem constar no IRPF anual.
Trusts e offshores
Outra importante novidade trazida pela Lei 14.754/23 foi a regulamentação da figura do trust, uma ferramenta de planejamento sucessório bastante comum no exterior mas, até então, sem base legal no Brasil.
Na prática, o trust é uma estrutura jurídica na qual o detentor do patrimônio (settlor) cede a administração de seus bens para um terceiro (trustee), para que este faça a gestão de acordo com a sua vontade. Posteriormente, esses bens serão transferidos aos beneficiários, no momento da distribuição ou da morte do proprietário, o que ocorrer primeiro. Enquanto não ocorrer a transferência, o proprietário dos bens deverá declará-los pelo custo de aquisição.
Pelas novas normas que regem a tributação sobre investimentos no exterior, os ganhos provenientes de trusts e offshores também passam a ter alíquota anual de 15%, mesmo que o dinheiro permaneça lá fora. Até então, as offshores só eram tributadas quando o dinheiro era distribuído – o que poderia nunca ocorrer de fato.
Quando os bens objeto do trust forem entregues aos beneficiários – seja por doação ou por herança – haverá incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Sobre as offshores, a lei prevê que sejam tributados os resultados de empresas localizadas em paraísos fiscais ou beneficiárias de regime fiscal diferenciado. Também haverá tributação quando a renda ativa própria dessas empresas for inferior a 60% de sua renda total (o limite anterior era de 80%).
Por renda ativa própria, entende-se a receita originada exclusivamente da atividade operacional. Ou seja, são excluídos os lucros provenientes de participações acionárias, dividendos, royalties, aplicações financeiras, aluguéis ou qualquer outro que caracterize renda passiva.
Compensação de perdas
Desde que tenha documentação comprobatória, a lei autoriza o investidor a compensar perdas e ganhos em aplicações financeiras de mesma natureza no exterior, dentro do mesmo período de apuração. Se as perdas forem maiores do que o lucro, a compensação poderá ser feita com lucros e proventos de controladas no exterior.
Já as controladas offshore poderão deduzir do seu lucro:
- os prejuízos que apurou em balanço e os resultados e dividendos das controladas brasileiras;
- os rendimentos e ganhos de capital de investimentos feitos no país;
- o IR pago no exterior pela empresa e controladas, até o limite do tributo devido no Brasil.
Variação cambial
De acordo com a nova lei, a variação cambial da moeda estrangeira sobre o real é classificada como rendimento e, portanto, passível de tributação. Nesse caso, a cotação a ser utilizada para converter a moeda estrangeira em reais é a de seu fechamento para venda (divulgada pelo Banco Central) na data do fato gerador.
A lei prevê que não ocorra tributação sobre a variação cambial em duas situações: no caso de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados, e na variação cambial da moeda estrangeira para vendas no ano de até US$ 5 mil. Acima desse valor, ocorrerá a tributação integral.