Um dos tributos menos conhecidos pelo público em geral, o ITCMD ganhou destaque nos últimos tempos devido à reforma tributária, que promete algumas alterações em suas regras atuais.

Embora chamado de “imposto sobre heranças”, o tributo pode incidir não só nessas situações, mas também em alguns outros casos de transferências gratuitas de bens, como doações ou partilha de bens no divórcio.

Mas afinal, quanto custa e quem paga o ITCMD? Como funciona essa tributação? Existe a possibilidade de isenção? Neste conteúdo, você encontrará respostas para essas e outras perguntas relacionadas ao tributo. Continue a leitura e saiba mais sobre esse importante assunto, que também está diretamente relacionado ao planejamento sucessório.

O que é ITCMD?

A sigla ITCMD vem de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis e direitos por herança em caso de falecimento ou doações. Um aspecto importante é que, para que possa ser sujeita à cobrança do imposto, a transferência do bem ou direito deve ser não onerosa, ou seja, não oriunda de uma venda.

O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição Federal, e também figura entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. A sua regulamentação é feita pelos estados, que também definem as alíquotas a serem cobradas, conforme veremos mais adiante.

Como funciona a tributação atualmente?

Esse tributo tem uma função fiscal, pois o seu objetivo é arrecadar recursos para os estados. Como vimos, cada estado tem autonomia para definir as regras de cobrança do ITCMD, mas basicamente ele é aplicado sempre que alguém recebe uma herança ou doação de bens móveis, imóveis ou direitos. Ambas as situações configuram fato gerador do tributo e, por isso, ele deve ser calculado e recolhido aos cofres estaduais quando alguma delas acontece.

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Quando o objeto de doação ou herança for um bem imóvel, o ITCMD deverá ser pago no local onde ele está situado. Já em relação a bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, pode haver diferenças no recolhimento do tributo quando se trata de herança e de doação.

No caso de herança, o imposto será devido no estado onde for feito o inventário ou arrolamento dos bens. Por outro lado, se o que originou o tributo foi uma doação, o pagamento deverá ser feito onde o doador tiver domicílio.

Quem deve pagar o ITCMD?

O responsável pelo pagamento do tributo é quem está recebendo o bem ou direito. Logo, no caso de uma herança, é o herdeiro (ou legatário) quem deve fazer o recolhimento do ITCMD. Se houver mais de um herdeiro, cada um pagará o imposto de acordo com o valor do patrimônio recebido. Se algum herdeiro decidir ceder seus bens para outra pessoa, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto passa a ser de quem recebeu esses bens, ou seja, do cessionário

Já no caso de uma doação, o pagamento do ITCMD fica a cargo do donatário dos bens recebidos.

Alíquotas do ITCMD

Embora cada estado tenha autonomia para definir a alíquota do imposto, é preciso respeitar o limite máximo de 8%, definido pelo Senado Federal.

Na prática, as alíquotas do ITCMD variam entre 2% e 8% nos estados brasileiros, sendo que alguns adotam percentuais diferentes, dependendo do tipo de transmissão e do valor dos bens. Por exemplo, no Acre e Alagoas, a alíquota é de 4% para transmissões causa mortis e de 2% nos casos de doações. Já estados como São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais e Paraná adotam uma única alíquota, independentemente do tipo de transferência – se doação ou herança.

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E há também estados que possuem diferentes faixas de alíquotas, que crescem de acordo com o valor dos bens a serem transferidos. Alguns exemplos são Pernambuco, Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. 

Lembrando que, como vimos anteriormente, é possível que mais de um estado possa cobrar o tributo, o que também pode gerar alíquotas diferentes. Por exemplo, imagine que uma pessoa que mora na Bahia tenha um imóvel e um veículo no Rio de Janeiro, e decida doar ambos para alguém que vive em São Paulo. Nesse caso, o ITCMD sobre o imóvel deverá ser pago no Rio, ao passo que o imposto sobre o veículo é devido no domicílio do doador, ou seja, na Bahia.

Por fim, o momento da ocorrência do fato gerador também determina a alíquota do imposto. Nesse sentido, quando se tratar de causa mortis, a alíquota aplicada será a que estiver vigente no momento da morte – ou seja, na abertura do processo de sucessão. Já se o caso for doação, o tributo é devido no instante em que for celebrado o contrato que efetiva a doação. Para bens imóveis, por exemplo, o momento de incidência do ITCMD é o do registro civil.

Cálculo do ITCMD

O imposto costuma ser calculado sobre o valor venal (de venda) dos bens e direitos. Dependendo do estado, a cobrança pode alcançar diferentes bens ou sofrer algum desconto. A título de exemplo, veja a seguir como o ITCMD é calculado nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

São Paulo

São Paulo aplica uma alíquota única de 4% sobre o valor da base de cálculo. Por sua vez, essa base é o valor venal do bem ou direito transmitido, que pode ser expresso em reais ou em unidades fiscais  (UFESPs).

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Sobre as peculiaridades estaduais, a base de cálculo do ITCMD em São Paulo poderá apresentar quatro diferenciações em determinados casos, representando:

  • um terço do valor do bem, na transmissão onerosa do domínio útil (quando o proprietário cede somente o direito de utilizar o bem);
  • dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto (nesse caso, há relação de propriedade);
  • um terço do valor do bem, na instituição de usufruto por ato não oneroso e
  • dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade (quando o proprietário não detém a posse, uso e gozo do bem).

Rio de Janeiro

Já o Rio de Janeiro adota seis alíquotas progressivas, que vão de 4% a 8% sobre o valor de mercado do bem ou direito expresso em UFIR-RJ, na seguinte escala:

I- 4% para valores até 70.000 UFIR-RJ; 

II – 4,5%para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ; 

III – 5% para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;

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IV – 6% para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ; 

V – 7% para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ e 

VI – 8% para valores acima de 400.000 UFIR-R

Minas Gerais

O governo mineiro também adota alíquota única para heranças e doações, que atualmente é de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos. A base de cálculo do imposto, que corresponde ao valor venal desses itens, é expressa em reais e em seu equivalente em unidades fiscais do estado – UFEMG. 

A legislação mineira do ITCMD também acrescenta algumas especificidades em relação a investimentos, como:

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  • Ações: a base de cálculo será determinada pela cotação média dos papéis na bolsa da data da transmissão. Se não houver pregão no dia, considera-se o valor do dia anterior, ou ainda, se as ações não tiverem sido negociadas no dia anterior, vai-se regredindo até o máximo de 180 dias.
  • Previdência privada ou outros investimentos que envolvam capitalização de aportes financeiros: a base de cálculo será o montante formado pelo valor da provisão formada pelos aportes e rendimentos, na data do fato gerador.

Outro aspecto do ITCMD em Minas Gerais é a previsão de desconto em alguns casos. Na transmissão causa mortis, o valor poderá reduzir 15% se recolhido em até 90 dias contados da abertura da sucessão. Já na hipótese de doação de valor até 90.000 UFEMGs, o desconto será de 50% se o contribuinte recolher o imposto antes do início da ação fiscal.

Como calcular o ITCMD no divórcio?

Se o regime de casamento for a comunhão total ou parcial de bens, vale a meação dos bens da hora do divórcio, ou seja, a partilha igualitária do patrimônio e, nesse caso, não há cobrança de ITCMD. No entanto, é comum que ocorram situações nas quais a divisão dos bens não seja idêntica, e daí sim haverá tributação.

Imagine que um casal tenha patrimônio total de R$ 500 mil para dividir, composto da seguinte forma: um imóvel de R$ 250 mil e dois veículos que valem R$ 75 mil cada. Para que a partilha fosse realizada meio a meio, um dos cônjuges ficaria com o imóvel, e o outro, com os dois veículos. Nesse caso, não haveria tributação, pois se cumpriu a meação, sendo necessário somente fazer uma declaração de ITCMD e apresentá-la no cartório ou na via judicial, para comprovar que a partilha foi feita de forma igualitária.

Porém, se uma das partes ficar com o imóvel e com um dos veículos, considera-se que essa parte tenha recebido uma transferência gratuita de R$ 75 mil, valor acima do que teria direito na partilha igualitária. Logo, incidirá o ITCMD sobre os R$ 75 mil.

Agora suponha que o cônjuge que ficou com mais bens indenize o outro pelos R$ 75 mil do veículo. Essa situação configura uma transferência onerosa e, portanto, passível de cobrança de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre o valor que exceder à meação.

Resumidamente: quando a transferência for não onerosa, será cobrado o ITCMD sobre o valor acima da meação. Já para transferências onerosas, o tributo que incide é o ITBI.

O que pode mudar com a reforma tributária  

O texto da reforma tributária aprovado na Câmara dos Deputados torna obrigatória a incidência progressiva do imposto, até o limite de 8%. Atualmente, apenas alguns estados cobram o tributo de maneira progressiva.

Além disso, o local de recolhimento do imposto pode ser alterado nos casos de inventário. Até então, o ITCMD é pago onde se processa o inventário, mas, com a reforma, ele passará a ser cobrado onde residia o falecido.

Outra mudança prevista é a tributação de valores recebidos do exterior, o que não ocorre hoje devido à falta de lei complementar que discipline o tema. Por fim, a nova legislação permite imunidade do tributo para entidades sem fins lucrativos, como organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos de ciência e tecnologia. Mas esse benefício precisará ser regulamentado por lei complementar para que possa ser aplicado.

É possível conseguir isenção do ITCMD?

Sim, existem algumas situações nas quais se pode isentar o beneficiário do pagamento do ITCMD. Alguns exemplos são doações e heranças de pequeno valor ou entre pessoas casadas sob os regimes de comunhão universal ou parcial de bens, doações para entidades sociais e culturais sem fins lucrativos e herança ou doação de bens tombados pelo patrimônio público.

No entanto, é importante saber que, mesmo para esses casos, não existe uma regra única, pois cada estado define as próprias condições de isenção. Além disso, segundo o Código Tributário Brasileiro, as isenções são sempre literais e, por isso, é necessário consultar a legislação estadual atualizada para conhecê-las.