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Uma empresa não pode usar a marca da concorrente para ganhar destaque em ferramentas de busca na internet. Este é o entendimento da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao considerar que o uso de link patrocinado — anúncio de destaque vendido por sites de busca — não pode conter como palavra-chave o nome da concorrente.
A decisão unânime foi proferida pelo colegiado do STJ na terça-feira (23).
Empresas têm usado, com recorrência, links patrocinados para redirecionar ao seu site as pesquisas feitas por consumidores. Para isso, utilizam palavras-chave relacionadas à empresa. Ocorre que, algumas companhias, elencam nessas palavras o nome da concorrente. Desta forma, quando o consumidor busca a empresa é direcionado para a outra.
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A decisão da 4ª Turma chamou esse mecanismo de “uso parasitário da marca”.
De acordo com o processo, essa teria sido a estratégia usada pela VouPra.com. A Braun Passagens e Turismo recorreu à Justiça alegando que quando o nome da sua marca era digitado em sites de busca, o link da VouPra.com, concorrente que também atua no ramo de turismo, aparecia antes e com destaque.
Relator do processo na 4ª Turma do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a “adição da expressão ‘Braun’, nada comum, quando atrelada a turismo e passagens, configura sim o uso indevido da marca e a prática de concorrência parasitária”.
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Em sua defesa, a VouPra.com disse que não tinha intenção de desviar a clientela e que queria apenas se colocar em destaque no site de busca. O argumento não foi aceito, e os ministros consideraram a atitude como concorrência desleal, ferindo a Lei de Propriedade Industrial. Também mantiveram a multa R$ 10 mil aplicada em segunda instância.
Prática desleal
Para o advogado Franklin Gomes, do escritório Franklin Gomes Advogados, a decisão é acertada e reconhece uma situação que já vinha sido aplicada por alguns tribunais de que usar a marca de concorrente em link patrocinado é uma prática desleal.
“Não preciso necessariamente ter realizado uma compra. Só em desviar o cliente para outro local já é concorrência desleal, e a jurisprudência deve se consolidar neste sentido”, diz. Gomes afirma que, para isso, a empresa tem que oferecer o mesmo tipo de produto. Não se aplica quando a palavra é genérica ou de uso comum.
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O advogado lembra o caso de uma decisão judicial que condenou uma empresa ao pagamento de mais de R$ 1 milhão. A empresa colocou como palavra-chave a marca da líder de mercado. Em primeira instância, foi condenada por concorrência desleal e ao pagamento de R$ 500 mil, por dano material; e mais R$ 1 milhão, por dano moral.
A companhia recorreu e conseguiu reduzir o valor para R$ 350 mil. Por fim, firmou acordo de cerca de R$ 200 mil, segundo Franklin Gomes, advogado da reclamante.
Apesar de a decisão do STJ dar um caminho sobre como deve se comportar a jurisprudência, o tema ainda não está pacificado. “Existem argumentos para os dois lados. O TJ-SP tinha algumas decisões nesse sentido em linha com o que o STJ decidiu, mas tem surgido decisões novas no sentido contrário, inclusive, em linha com entendimentos da Europa de que isso não seria uma violação de marca ou uso parasitário”, diz a advogada Julia Diniz, do escritório Cescon Barrieu.
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