Rescindir plano de saúde, na pandemia, após quitação de parcelas atrasadas é abusivo, decide STJ

Interromper contrato, durante a crise sanitária, é ofensa à boa-fé objetiva, diz ministra

Equipe InfoMoney

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde, com atuação em Mato Grosso do Sul, restabeleça o contrato de plano de saúde de um casal, que foi cancelado indevidamente por suposta falta de pagamento superior a 60 dias.

O entendimento da Terceira Turma da Corte, que manteve decisão proferida no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, também levou em consideração que o contrato do casal foi interrompido em um momento de grave instabilidade sanitária, em novembro de 2020, por causa da pandemia de Covid-19.

Segundo informações dos autos do processo, o casal mantinha o plano de saúde desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior.

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Conforme a Terceira Turma, a boa-fé exige que as operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos beneficiários.

“A rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço”, afirmou o STJ, por meio de sua assessoria de imprensa.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da operadora, a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva.

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O que disse a operadora

A Unimed Dourados alegou, no recurso, que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham sendo feitos com atrasos desde 2005.

Afirmou, também, ter feito a notificação prévia (requisito imprescindível para que haja a rescisão do contrato por inadimplemento) e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia.

Segundo a relatora, porém, a conduta da operadora ao cancelar o contrato quando as parcelas, embora com atraso, estavam todas pagas à época da rescisão, afrontou os deveres de cooperação e de solidariedade.

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Além disso, acrescentou a ministra, tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19.

Para Nancy Andrighi, “a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”.

(Com informações do Portal de Notícias do STJ)

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