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Com a custo elevado das passagens aéreas, as milhas são um “quebra-galho” para baratear o preço final dos bilhetes. Mas o que acontece quando o titular das milhas morre? Por ainda não ser regulamentado no Brasil, esse mercado acumula é muitas perguntas sem resposta aos consumidores. Mas a Justiça começa a dar alguns desfechos.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) validou, recentemente, o cancelamento de pontos conquistados após a morte de um titular de milhas. Moura Ribeiro, ministro e relator do caso, compreendeu que esse é um tipo de contrato de adesão, unilateral e gratuito, em que a empresa aérea fica responsável tanto pelo estabelecimento das cláusulas quanto pelas obrigações decorrentes do acordo, não tendo o consumidor que pagar pelo benefício.
“Sendo o contrato gratuito, deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do disposto no artigo 114 do Código Civil”, afirmou o relator na decisão.
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Ribeiro ressaltou ainda que o “usuário quando se cadastrou, de livre e espontânea vontade, era sabedor das regras benéficas que, diga-se de passagem, são claras em relações aos direitos, obrigações e limitações”.
O magistrado também pontuou que os pontos são bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor e, em sua opinião, não parece lógico permitir que tais pontos sejam transmitidos aos seus herdeiros, como os filhos, por ocasião de seu falecimento, já que muitas vezes os herdeiros “nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia do programa”, comentou o ministro.
Dessa forma, Moura Ribeiro concluiu que os pontos são “pessoais e intransferíveis”.
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Um programa de milhas oferece a chance de acumular bonificações, que podem ser trocadas por passagens aéreas ou por outros produtos ou serviços. Importante mencionar que a adesão a um programa de milhas é gratuita. Basta entrar no site da companhia aérea e realizar o cadastro. Para a validação do cadastro, não é preciso realizar nenhuma compra.
Além disso, cada programa de milhas possui as suas próprias peculiaridades. Para escolher entre as opções, é necessário analisar as regras de funcionamento de cada um e, então, entender qual o mais adequado às suas necessidades.
As diferenças podem estar na quantidade de milhas exigidas para trocar por uma passagem, na validade dos pontos, nos benefícios oferecidos (como franquia de bagagem, acesso à sala VIP do aeroporto ou check-in preferencial, por exemplo).
“Como não é regulamentado, não existem leis que definam as regras dos programas de fidelidade. O tema acaba sendo judicializado com frequência, e as decisões judiciais geram a jurisprudência. Agora a tendência é que os juízes de primeira e segunda instância se baseiem nesse precedente do STJ”, afirma Victor Hanna, advogado especializado em direito aeronáutico do Goulart Penteado.
Cancelamento dos pontos não é consenso
Paulo Berto da Silva, advogado especializado em direito civil e do consumidor e editor do site “Pontos para Voar”, discorda da decisão recente do STJ. O especialista explica que o cliente pode acumular pontos de duas formas distintas:
- quando o cliente compra pontos ou milhas diretamente das empresas de fidelização, pagando o valor correspondente em reais
- adquirindo produtos e serviços de seus parceiros comerciais para acumular uma determinada quantidade de pontos, como o compra de passagem aérea, que resulta em um determinado número de milhas, por exemplo.
Na avaliação de Silva, na primeira forma, os pontos são comercializados pelas empresas de forma onerosa, mediante contrapartida direta de pagamento em dinheiro. Enquanto, na segunda forma, o consumidor recebe, além do produto ou serviço adquirido, uma determinada quantidade de pontos.
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“Em princípio, poderia se cogitar que o acúmulo de pontos no programa de fidelidade nesta modalidade (segunda forma) constituiria um benefício ofertado pelas empresas aos seus clientes, como estímulo à fidelização”, explica.
“Para isso ser verdadeiro, seria necessário afastar qualquer forma de contrapartida financeira do consumidor ao empresário, com os pontos não tendo nenhum custo ao consumidor sendo totalmente custeados pela empresa como um prêmio ao cliente. Mas, por óbvio, o preço desses pontos está embutido no preço dos bens adquiridos”, complementa.
Nesse sentido, o advogado entende que os pontos representam uma receita para as empresas e não podem ser considerados como um prêmio ou benefício concedidos gratuitamente ao consumidor, caso contrário sua contabilização deveria se dar a título de despesa.
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“Por isso é que, como premissa básica, a aquisição de pontos pelo consumidor se dá, sempre, a partir de uma relação de custo para o cliente, seja ela de compra e venda, de prestação de serviço, de transporte aéreo de passageiros ou mesmo, pela troca de moeda oficial pelos pontos”, explica.
O especialista entende que pela aquisição de pontos e milhas, “o cliente deve ter o direito de dispor deles como lhe convier e considerando o valor econômico desses pontos no mercado, devem ser também transmissíveis aos seus herdeiros quando da sua morte”.
Leia também: Milhas: o que são, como funcionam e o que fazer com elas
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Circulação de milhas no mercado
O advogado ressalta que os pontos nos programas de fidelidade ganharam também no mercado a conotação e status de moeda paralela.
“A empresa do programa de fidelidade confere ao parceiro de serviços (como uma companhia aérea ou varejista) uma quantidade determinada de pontos por um valor previamente estipulado em real. É como se essa empresa estivesse realizando propriamente uma atividade de câmbio, ao fixar um valor em moeda oficial da cotação da moeda paralela”, diz.
Depois disso, é realizada a distribuição e circulação dos pontos aos seus clientes, que são os consumidores finais. A cada compra realizada com determinada empresa parceira, além do produto, serviço ou contratação de transporte aéreo de passageiros, o consumidor recebe também uma determinada quantidade de pontos.
“O consumidor pode utilizar esses pontos amplamente para a aquisição de novos produtos, serviços e aquisição de passagens aéreas, inclusive com outros programas de fidelidade”, pontua Paulo Berto da Silva.
O especialista entende que esse mercado está assentado na aquisição onerosa de pontos que são tratados como espécie de moeda paralela. E por se tratar de negócio jurídico que tem custo para o consumidor, “a definição de qualquer cláusula restritiva quanto à disponibilidade de tais bens, por si só, já contraria a essência do negócio firmado entre os consumidores e os programas de fidelização por meio da adesão aos seus regulamentos”, avalia o advogado.
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