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Uma contribuinte obteve na Justiça o direito de cancelar o CPF e ter a emissão de um segundo número do Cadastro de Pessoas Físicas ao comprovar que os dados do primeiro documento foram usados por terceiros em atos fraudulentos.
Magistrados da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entenderam que além da utilização criminosa do CPF por terceiros, a mulher teve dois princípios constitucionais violados: o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Segundo os autos do processo, a mulher disse que seu CPF original foi usado, por mais de cinco anos, para compras em lojas e para aberturas de empresas, contas telefônicas e contas bancárias.
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Por causa dos transtornos registrados em sua vida financeira, a contribuinte ingressou na Justiça com o pedido de cancelamento da inscrição do CPF requerendo outro número para não mais passar pelos transtornos recorrentes.
Na Justiça Federal em Bauru, no interior de SP, a contribuinte obteve um parecer favorável, mas a União recorreu da sentença alegando que o CPF deve permanecer o mesmo por toda a vida porque o documento agrega muitas informações do cidadão.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, explicou que o cadastro possui rigoroso controle de numeração e o seu cancelamento só é previsto em situações excepcionais.
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“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restaram demonstrados”, sustentou Saraiva em seu despacho.
Segundo o relator, não é aceitável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem prejuízos da utilização inadequada. A Quarta Turma do TRF-3 negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença que obriga a Receita Federal a emitir novo CPF à autora da ação.
Entenda
O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais de contribuintes obrigados à inscrição no CPF, ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente.
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Não há idade mínima para a inscrição (recém-nascidos, por exemplo, podem ser inscritos) e é permitida a inscrição de brasileiros ou estrangeiros, residentes no Brasil ou no exterior.
Para além das excepcionalidades, a Receita reforça que cada pessoa pode se inscrever apenas uma vez no cadastro, o que significa que o número do CPF é único e definitivo para cada um.