Lei de Consórcios entra em vigor em 120 dias, sem possibilidade de uso de FGTS

Lula vetou artigo que permitia uso do fundo na liquidação do saldo devedor ou para lance em consórcio imobiliário

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SÃO PAULO – Está no DOU (Diário Oficial da União) a nova Lei de Consórcios, de número 11.795/2008, que passa a valer em 120 dias. O texto foi publicado nesta quinta-feira (9), depois de sancionado pelo presidente da República, com veto ao artigo que permitia o uso do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) na liquidação do saldo devedor ou para efetuar lance em consórcio imobiliário.

No dia 10 de setembro, a proposta da nova Lei foi aprovada no Senado. Uma das principais inovações era a permissão de uso do FGTS, de autoria do ex-senador Aelton Freitas.

O presidente vetou o artigo 47, o qual mudava a Lei 8036/90, que dispõe sobre o uso do FGTS. Em seu artigo 20, esta lei estabelecia que era possível usar o fundo para pagamentos de prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação) somente para mutuários. O projeto encaminhado ao presidente adicionava os consorciados nesta regra.

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Direito do consumidor

O presidente não vetou o artigo 35, alvo de críticas do Idec (Instituto de Defesa dos Consumidores). O texto permite a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, o que, para o Idec, pode abrir brecha para práticas abusivas.

O Idec ainda criticava o artigo 5º, em seu parágrafo quarto, por desrespeitar o CDC (Código de Defesa dos Consumidores), que também foi vetado. O texto dizia que, caso os consorciados sofressem algum dano, eles mesmos deveriam prová-lo, ao contrário do que acontece atualmente, quando, em caso de dano decorrente da atividade da administradora, a empresa é automaticamente responsabilizada, independentemente da culpa.

Quanto aos consorciados excluídos e que desistiram, o presidente da República vetou todos os três parágrafos do artigo 30, que previa devolução do dinheiro já gasto àquele que deixa o grupo, contanto que tenha pago cinco ou mais parcelas. Quem não tinha pago deveria esperar 60 dias após o encerramento do grupo.

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Com o veto, fica indecisa esta questão de ressarcimento, uma vez que, apesar de o CDC prever devolução imediata, existem entendimentos da Justiça de que o consorciado deve esperar até o encerramento do grupo.

Consórcio, segundo a lei

A nova lei define consórcio como a reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora de consórcio, com o objetivo de facilitar aos integrantes, em igualdade de condições, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.

O texto estabelece que o grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos diretos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em um grupo de consórcio, por adesão.

O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.

A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central. Os consorciados devem escolher, em assembléia geral, três participantes que os representarão diante da administradora.