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O Carnaval é tão tradicional no Brasil que pode até ser confundido como feriado, mas não é. Os quatro dias de festa dedicados ao Rei Momo são extremamente populares e muitas empresas liberam os funcionários nesta época do ano.
Mas, juridicamente, alertam os advogados, a Lei 9.093/95 estabelece que só serão considerados feriados aqueles que forem declarados por lei federal ou data magna de cada estado da federação. A regra ainda prevê a concessão aos municípios da possibilidade de decretar até quatro feriados religiosos por ano, neles já incluídos a Sexta-feira da Paixão.
De acordo com o advogado e sócio da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, Carlos Balaró, há decisões judiciais nesse sentido. “O descanso acontece em larga escala em várias empresas e a remuneração da segunda e da terça-feira integralmente e da quarta-feira até o meio-dia faz parte de um costume do povo brasileiro, praticado por muitas empresas. Mas é bom frisar que isso não é obrigação da companhia”, explica.
Segundo a sócia da área trabalhista do escritório Innocenti Advogados, Líbia Alvarenga de Oliveira, a Lei nº 14.485/2007, que consolida as datas comemorativas, eventos e feriados da cidade de São Paulo, considera o Carnaval como data comemorativa, mas também não estabelece a festa como feriado.
“Em regra, a maioria dos municípios brasileiros declaram apenas ponto facultativo, o que possibilita a suspensão de expediente em suas repartições ou o funcionamento em regime de plantão, deixando ao arbítrio do setor privado definir seu calendário”, diz
Por isso, mesmo com a mobilização para os eventos, as empresas podem estabelecer algumas condições para a liberação. Entre elas, segundo Líbia, estão:
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- compensação das horas mediante acordo coletivo ou individual de banco de horas;
- compensação das horas mediante acordo de compensação especial;
- liberação espontânea e gratuita do trabalhador.
“Portanto, não havendo acordo estabelecendo que o Carnaval seja feriado ou a dispensa espontânea pelo empregador, o trabalho neste período deverá ser normal e o não comparecimento acarretará em prejuízos ao empregado”, acrescenta a advogada.
Dessa forma, o empregador pode, por exemplo, exigir o comparecimento do trabalhador nos dias de festa, acrescenta a sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, Cristina Buchignani. “Somente no estado do Rio de Janeiro há uma lei decretando a data como feriado. É importante, ainda, que o empregado e o patrão verifiquem se o instrumento coletivo de trabalho, firmado com assistência sindical, contém cláusula garantindo o descanso nesse período”, afirma a especialista em relações sindicais.
Caso contrário, se não for determinado como feriado na sua localidade, a empresa não é obrigada a dar folga. “Nessa hipótese, em caso de ausência injustificada ou atrasos, o profissional poderá ser penalizado pelo empregador com o correspondente desconto no salário”, explica o advogado Rafael Felisbino, da área trabalhista do Peixoto e Cury Advogados.