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É antigo o debate, nos meios acadêmicos e empresariais, sobre o custo dos encargos sociais para os empregadores. Uns demonstram que o percentual de encargos sociais é superior a 100%; outros, que é algo entre 65% e 80%, e outros ainda os consideram bem menores: entre 40% e 50%.
Neste texto, vamos tratar da segunda perspectiva de mensuração.
2 Segunda abordagem
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No valor “cheio” do salário estão incluídas as ausências remuneradas (repousos semanais e feriados). Se considerarmos como base não o salário total, mas apenas a parte relativa ao tempo em que o empregado permanece à disposição da empresa, então as ausências remuneradas serão computadas como encargos sociais.
Aqueles que afirmam que o percentual de encargos sociais é superior a 100% tomam como base de cálculo apenas a remuneração relativa ao tempo em que o trabalhador permanece efetivamente à disposição do empregador. Consideram encargo social o pagamento de domingos e feriados e o de outras ausências remuneradas, como aquelas cujo motivo é doença, gala ou nojo.
Os defensores desse enfoque partem do pressuposto de que:
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I. A base de cálculo seria, apenas, o valor pago (pelo empregador ao empregado) como contraprestação do serviço;
II. Todos os valores pagos sem a correspondente contraprestação de serviços seriam encargos sociais;
III. Por consequência, todas as ausências remuneradas seriam encargos sociais (repousos semanais, feriados etc.).
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No próximo texto, vamos contemplar a terceira perspectiva.