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O projeto de lei que visa regulamentar o distrato de imóvel na planta tem gerado discussão porque é bastante prejudicial para os compradores. Embora o senado esteja tentando reduzir a multa ao comprador que desistir do negócio de 50% para 25% do valor pago, esta mudança não aliviaria o prejuízo para quem compra e tem que desfazer o negócio.
O comprador já tem que pagar as despesas que a construtora teve com a comercialização, que giram em torno de 5% do valor o imóvel. Além disso, a construtora reverte em seu favor os valores pagos pelo promitente comprador durante a obra. Por isso, reter 25% ainda é alto. O consumidor não usufrui do bem que está sendo construído e ainda disponibiliza dinheiro para a empresa, sem nenhuma remuneração por isso. Além disso, com o distrato, a construtora permanece com o imóvel que está sendo erguido e pode comercializá-lo para terceiros.
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Importante ressaltar que em uma nova comercialização, a construtora pode negociar o imóvel por um preço até maior, o que aumenta seus lucros. Os impostos pagos, da mesma forma, serão custeados pelo novo interessado, assim como lhes são cobradas as despesas de publicidade e venda tudo de novo.
Ou seja, não há como entender onde está o prejuízo que o setor afirma que tem com o distrato. Reter mais do que 10% daquilo que foi pago pelo consumidor é exagerado e causará desequilíbrio na relação, com vantagem excessiva para a empresa.
Da mesma forma, o prazo para devolução dos valores deve ser imediato, pois a unidade fica disponibilizada para a incorporadora no momento do distrato. Já está sumulado pelo STJ que o dinheiro investido pelo consumidor, que não tem mais nenhuma relação com o empreendimento, evidentemente deve lhe ser restituído no momento da assinatura do distrato.
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Mudar as regras agora para esse ponto é retroceder no direto já conquistado pelo consumidor, o que é inconstitucional.