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Quem já comprou um imóvel na planta deve ter se deparado com a necessidade de emitir diversos cheques em nome de variadas pessoas que trabalham para a construtora. É a chamada comissão de corretagem, que nem sempre é informada ao cliente no ato da compra.
Trata-se de um montante que equivale geralmente a 5% do valor total do imóvel que a construtora cobra no dia da assinatura do contrato. Alguns clientes, sem informação, acreditam que aquele valor já está servindo para abater no preço do bem, mas na hora de financiar descobrem que os cheques não serviram para amortizar a dívida e sim para pagar o suposto corretor.
Mas tal cobrança é legal? Para boa parte dos juízes e desembargadores, não. Na semana passada, a construtora Odebrecht foi condenada pelo Tribunal de Justiça a devolver a comissão de corretagem a um comprador do empreendimento “Parque da Cidade”, localizado em São Paulo.
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O cliente foi até o stand de vendas montado pela construtora, onde tratou da aquisição do imóvel com um vendedor contratado pela Odebrecht para realizar a venda das unidades. Mas, no dia em que fechou negócio, foi obrigado a efetuar o pagamento para diversos corretores, além de pagar a chamada taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), serviço que ele nunca contratou.
É importante deixar muito claro que o corretor ou qualquer pessoa que trabalha no stand de vendas deve receber pelos serviços prestados, isso não se discute. O que se discute é quem tem a responsabilidade de pagar por esse trabalho e, no caso, segundo a lei, é quem contrata os serviços, ou seja, o incorporador. A ilegalidade está nesse ponto: repassar a terceiro, de forma dissimulada, uma obrigação própria do vendedor.
O mais grave é que os valores foram exigidos do cliente como condição para fechar o negócio, o que é ilegal e configura venda casada, já que o vendedor que estava no stand de vendas foi contratado pela Odebrecht, que é quem deveria renumerar o prestador de serviços. As construtoras coagem o comprador e, se ele não pagar a taxa, não leva o imóvel.
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No acórdão emitido pelo Tribunal de Justiça, o relator explica que, no caso, é fácil a constatação da venda casada, o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, e, além disso, a comissão de corretagem é devida por quem contratou o corretor, no caso a construtora, que mantinha no local do empreendimento o stand de vendas, com estrutura por ela montada para a comercialização dos imóveis.
Este acórdão pode servir de base para outras decisões sobre o assunto. A justiça está atenta e tem dado reiteradas sentenças favoráveis ao consumidor, que deve prestar atenção, pois muitas vezes a corretagem é inserida no meio do contrato para não chamar a atenção. Quem pagou a taxa, deve recorrer ao judiciário e pedir a devolução das quantias pagas corrigidas monetariamente.