Existe uma enorme diferença entre uma sociedade estruturada com base em relações justas entre os cidadãos, com a observância geral dos direitos e sem a prepotência imposta pelos mais fortes, e outra em que os mecanismos de Estado utilizados para garantir essas mesmas relações justas e isonômicas são excessivamente exigidos, apresentam-se permanentemente congestionados e funcionam com intensidade além das expectativas razoáveis. Na primeira hipótese, temos uma situação equilibrada e saudável, com um ambiente propício ao desenvolvimento e ao progresso. No segundo caso, há uma visível desfuncionalidade, que acaba por prejudicar a todos e por impedir, justamente, a almejada aplicação da Justiça e a não menos desejada garantia de direitos.
Por motivos cuja análise não poderia ser feita no restrito espaço deste tópico, mas que incluem desde a nossa estruturação jurídica segundo modelos singulares e ineficientes, até a exacerbação dos hábitos de litígio e judicialização das relações corriqueiras a partir do processo político e jurídico introduzido após a redemocratização de 1985, passamos a observar no país um progressivo estágio de desfuncionalidade como o descrito no parágrafo anterior. Não melhoramos, significativamente, a aplicação da justiça e nem a garantia de direitos. Apenas complicamos a situação e encarecemos a prestação dos serviços jurisdicionais. Quando comparado a outros países de porte semelhante ou de mesmo estágio de desenvolvimento, o Brasil apresenta-se visivelmente hipertrofiado no que concerne à sua estrutura jurisdicional. O país possui 91 tribunais, 200 mil leis em vigor, 15 mil varas ou juizados, 20 mil juízes concursados, 60 mil legisladores nos diversos níveis da Federação e uma Defensoria Pública cada vez mais estruturada, abrangente e regionalizada. Segundo números do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, ao final do ano passado corriam nos diversos tramos do Judiciário brasileiro, mais de 100 milhões de processos. Em média, esse número absurdo, que mede o congestionamento da Justiça no Brasil, significa a existência de dois processos para cada família de quatro membros (o padrão nacional de estruturação familiar).
Mas, o exemplo mais contundente da desfuncionalidade do sistema jurisdicional brasileiro é a Justiça do Trabalho. Criada como uma modalidade especializada e independente, segundo um modelo particularíssimo (uma jabuticaba brasileira), que estimula a litigiosidade ao desobrigar o litigante das obrigações que teria em qualquer outra modalidade de prestação jurisdicional, como o pagamento das custas processuais de sucumbência, por exemplo, a Justiça do Trabalho conferiu ao Brasil a inglória posição de campeão mundial nessa categoria. A nossa Justiça do Trabalho recebe cerca de três milhões de novas ações por ano! Admitida uma PEA – População Economicamente Ativa com cerca de 100 milhões de brasileiros (ocupados e desocupados), a cada ano 3% dos brasileiros em condição de trabalho ajuizariam uma ação trabalhista. São números 40 vezes superiores aos observados nos EUA, 43 vezes maiores do que os franceses e 1200 vezes acima dos padrões japoneses. O resultado disso é que, grosso modo, a nossa Justiça do Trabalho custa aos cofres públicos 30% a mais do que o valor de todas as causas que julga!
Como em economia prevalece a máxima segundo a qual “não existe almoço de graça”, alguém paga pelas desfuncionalidades do nosso sistema judiciário, seja como parte litigante, seja como contribuinte, ou, até mesmo, como consumidor. No setor produtivo, por exemplo, a maioria das empresas já acresce essa parcela de custo em seus preços finais de venda, fazendo uma provisão média para arcar com a incidência futura dos encargos jurisdicionais. Em muitos casos, o acréscimo de custo nos preços finais dos produtos já excede 5% do valor original desses mesmos bens ou serviços. É um desperdício e um ônus absurdamente elevado para o consumidor, posto que ainda se soma à parcela que é arcada pelo contribuinte na forma de impostos e taxas.
Temos que inverter essa lógica perversa e interromper a tendência atual de judicialização excessiva dos conflitos de interesses ou de garantia de direitos. Temos que alcançar padrões mais econômicos e, ao mesmo tempo, garantir a nossa competitividade no mercado globalizado, com a eliminação ou minimização dessa significativa parcela do assim chamado “Custo Brasil”. Que tal começarmos, por exemplo, com o estímulo aos mecanismos de conciliação extrajudicial ou de arbitragem e mediação, já previstos na incipiente regulamentação nacional? E se, paralelamente, estabelecermos mecanismos para explicitar o custo real da prestação jurisdicional em alguns setores estratégicos? Parece um bom começo.