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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou parde de uma sentença em que foi reconhecida uma jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo (SP).
Para o colegiado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), essa carga horária é humanamente impossível de ser praticada, pois o empregado teria menos de 4 horas de sono por dia.
Apesar de anular a parte das horas extras da sentença original, os magistrados da SDI-2 decidiram por unanimidade manter a condenação da empresa e estipularam uma jornada de trabalho de 13h30 por dia (das 12h30 às 2h), com 30 minutos de intervalo (veja mais abaixo).
Para redefinir as horas extras, o ministro relator do caso, Amaury Rodrigues, analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitiu folgar uma vez por semana e aos domingos, e as provas existentes sobre os tipos de eventos realizados pela Casa Fasano.
A Casa Fasano é um local de eventos corporativos e sociais da marca Fasano, que tem também hotéis em diversas cidades do Brasil e do mundo; restaurantes como o Fasano, o Parigi e o Gero; café e até empório. A Casa Fasano faz parte do bufê da marca.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, o chef de cozinha disse que havia trabalhado para a Casa Fasano entre maio de 2006 e agosto de 2009, quando conseguiu novo emprego, e que o contrato não havia sido registrado em sua carteira de trabalho.
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Disse também que sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã seguinte, com uma folga semanal. Por isso, pedia o pagamento de horas extras e adicional noturno.
A empresa não apresentou nenhuma defesa no processo e, então, a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chef e acolheu seus pedidos, condenando a Casa Fasano à revelia.
Após o fim do prazo para recorrer, a Casa Fasano entrou com uma ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), com pedido de perícia para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, 6 dias por semana, é humanamente impossível de ser praticada.
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Mas o TRT rejeitou o pedido, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas, e destacou que a empresa foi citada no processo, mas havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento.
Decisão do TST
No TST, o ministro relator do caso afirmou que o tipo de serviço prestado pelo chef demanda esforço físico e estado de alerta. Disse também que a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de 4 horas por dia, situação que “desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano”.
Para Rodrigues, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na condenação à revelia, não na avaliação das provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.
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Ao redefinir a jornada de trabalho do chef, das 12h30 às 2h durante 5 dias por semana, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, e as provas existentes sobre os tipos de eventos realizados pela Casa Fasano.
Com a decisão, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado a partir da 8ª hora diária, com o respectivo adicional noturno. O voto do relator foi acompanhado por todos os outros ministros, tornando a decisão unânime.