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A Justiça de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 de um motorista de caminhão. Com a decisão, a transportadora que o empregava foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral aos familiares e pensão para a filha até que ela complete 24 anos.
Na decisão, o juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG), entendeu que a empresa deveria ser responsabilizada uma vez que o então funcionário teria sido contaminado pelo coronavírus no exercício da função, durante uma viagem de dez dias de Minas Gerais a Pernambuco, em maio do ano passado.
“Conclui-se ser absolutamente prescindível apurar a culpa do empregador pela ocorrência da fatalidade. Isso é, a adoção pela teoria da responsabilização objetiva, in casu, é inteiramente pertinente, porquanto advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante período agudo da pandemia do coronavírus, sendo notória sua exposição habitual aos riscos de sofrer um mal maior, como ocorreu, encontrando-se absolutamente vulnerável aos ambientes a que se submetia ao longo das viagens, ficando suscetível à contaminação, seja pelas instalações sanitárias (muitas vezes precárias) existentes nos pontos de parada, seja nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes, seja na sede ou filiais da empresa”, diz um trecho da sentença.
Como a decisão foi tomada em primeira instância, a empresa ainda pode entrar com recurso para tentar derrubar a condenação. No processo, a transportadora contestou a tese de acidente de trabalho e argumentou que sempre cumpriu as normas sanitárias para garantir a segurança dos empregados na pandemia, inclusive com a distribuição de equipamentos de proteção individual e orientações sobre os riscos de contaminação.
No entanto, na avaliação do juiz, a empresa não conseguiu comprovar que a doença foi contraída fora do expediente. O magistrado lembrou ainda que a viagem durante o surto da doença, por si só, coloca o trabalhador em risco.
“É irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados”, registrou na decisão.
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O juiz ainda lembrou que, em abril do ano passado, o Supremo Tribunal Federal derrubou um artigo da Medida Provisória 927/2020 que previa que os casos de contaminação por covid-19 não seriam considerados ocupacionais.
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