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SÃO PAULO – O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária, garantida constitucionalmente ao trabalhador desempregado sem justa causa. Integra o sistema de seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.
Além de ajuda em dinheiro, há ainda a alternativa de transformá-la em um auxílio para a qualificação profissional, proposto pelo empregador ao trabalhador formal temporariamente suspenso. No período de suspensão, o trabalhador preserva o vínculo empregatício, porém não presta serviço e nem recebe salário.
O seguro-desemprego não beneficia somente o trabalhador formal, com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O trabalhador formal desempregado por demissão indireta, o empregado doméstico, o pescador profissional e o trabalhador resgatado também estão protegidos.
Cada tipo de trabalhador recebe o seu seguro-desemprego específico. O seguro é administrado pelo governo federal com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No mercado de seguros privados, existe também cobertura de desemprego /ou perda de renda, porém, menos abrangente que o Seguro-Desemprego referido acima (que é público).
No setor privado, tais coberturas são contratadas em conjunto ou separadamente com outras coberturas no âmbito de alguns seguros de pessoas e de danos.
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Quem tem direito ao seguro-desemprego?
A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Tiver recebido salários consecutivos, no período de seis meses anteriores à data de demissão;
- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos sei meses nos últimos 36 meses;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Quando requerer?
O Trabalhador formal tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para dar entrada no requerimento do seguro-desemprego.
Para os outros tipos de trabalhadores deverão ser obedecidos os seguintes prazo:
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- Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Quais as modalidades do Seguro-Desemprego?
Existem cinco modalidades: seguro-desemprego Formal, seguro-desemprego empregado doméstico, seguro-desemprego pescador artesanal, seguro-desemprego empregado resgatado e bolsa qualificação.
- Seguro-desemprego formal: é o mais comum. Esse tipo se confunde com a própria definição do que é o benefício: assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, sem justa causa, e também um auxílio através de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- Seguro-desemprego empregado doméstico: é a modalidade que presta ajuda financeira e temporária aos empregados domésticos desempregados, que possuam Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e que tenham sido dispensados sem justa causal.
- Seguro-desemprego pescador artesanal: é a modalidade que prevê a assistência financeira temporária ao pescador profissional que exerça a sua atividade de maneira artesanal, individual ou em regime de economia familiar. O pescador conta com essa ajuda em períodos de proibição de pesca para preservação das espécies marinhas, o chamado período de defeso.
- Seguro-desemprego empregado resgatado: o programa beneficia temporariamente o trabalhador desempregado em virtude de dispensa, sem justa causa, inclusive a dispensa indireta, que comprove o seu resgate do trabalho forçado ou do trabalho em condições semelhantes à escravidão.
- Bolsa qualificação: consiste em cursos ou programas de qualificação profissional oferecido pelo empregador aos seus empregados com contrato de trabalho suspenso. A assistência em forma de bolsa é uma alternativa à demissão do trabalhador em momentos de retração das atividades econômicas em nosso país. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a suspensão do contrato para que o trabalhador participe de um curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo seu empregador. Para que haja o benefício da bolsa de qualificação, é necessário um acordo coletivo de trabalho, bem como o consentimento formalizado do trabalhador.