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TRF de MG compara serviço da Buser com transporte clandestino e limita viagens

Desembargadores consideraram que o modelo de negócios da Buser e de suas parceiras configura concorrência desleal com as concessionárias regulares, que cumprem normas e têm encargos para a prestação do serviço

Equipe InfoMoney

Ônibus com a marca da Buser (Foto: Divulgação)
Ônibus com a marca da Buser (Foto: Divulgação)

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A plataforma digital de transporte Buser não pode realizar viagens interestaduais em Minas Gerais com o formato semelhante ao das empresas rodoviárias tradicionais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que atendeu um pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que considera a atividade da empresa como intermediação de transporte clandestino.

A empresa comunicou que vai recorrer da sentença.

O julgamento reformou a sentença que reconhecia à Buser o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem a imposição de multas por descumprimento das normas legais e regulamentares.

O relator do processo, desembargador federal Lincoln Faria, ficou vencido em voto pela manutenção da sentença de concessão da ordem, mesmo sendo acompanhado pela desembargadora Monica Sifuentes.

Segundo nota do TRF, o voto vencedor, proferido pela desembargadora federal Simone Lemos, foi acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz. Na nota do TRF, é dito que a atividade da Buser foi considerada como “intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados”.

A desembargadora destacou, em seu voto, que “na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado”.

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Para ela, o modelo de negócios da Buser e de suas parceiras configura concorrência desleal com as empresas concessionárias regulares, “que cumprem exigências normativas e encargos destinados a garantir a prestação universal e contínua do serviço”.

O voto vencedor abordou o regime de fretamento de veículos coletivos, regulamentado como modalidade específica, geralmente realizado em circuito fechado, sem venda de passagens individuais ou captação de passageiros ao longo do itinerário.

A consideração é que o fretamento em circuito aberto, como praticado pela Buser e suas parceiras, se caracteriza como utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares.

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Para o TRF, “a legitimação do modelo de negócios da Buser atenta contra a ordem econômica e o princípio da isonomia, uma vez que as empresas concessionárias regulares assumem uma série de obrigações, não observadas pelas parceiras da impetrante”.

A desembargadora federal Simone Lemos também refletiu sobre o impacto das novas tecnologias no setor, afirmando que “a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas”. Segundo ela, mesmo com a intermediação por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal.