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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu nesta quinta-feira (7) a decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo e autorizou o grupo SouthRock a não incluir o Subway e o Eataly em seu pedido de Recuperação Judicial.
Responsável pelas marcas Starbucks, Subway e Eataly no Brasil, a SouthRock pediu proteção contra credores em 31 de outubro, alegando R$ 1,8 bilhão em dívidas, e tentava deixar o processo restrito ao Starbucks. Mas o juiz Leonardo Fernandes dos Santos, da 1ª Vara de Falências de SP, impôs uma série de derrotas ao grupo.
A SouthRock recorreu ao TJ-SP, com um agravo de instrumento, e a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do tribunal reverteu a decisão da primeira instância. O desembargador Sérgio Shimura que a empresa não é obrigada a incluir o Subway — a maior operação do grupo — no pedido de RJ e também tem o direito de excluir o Eataly (o centro gastronômico de luxo havia sido incluído na petição inicial, mas depois o grupo mudou de ideia e tentou excluí-lo).
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O tribunal também acolheu ao pedido da SouthRock e suspendeu todas as ordens de despejo contra o grupo (solicitação que também havia sido negada pelo juiz de primeira instância). “Se as agravantes forem desapossadas de suas lojas, há risco de outros danos, como a demissão em massa dos funcionários, com impacto imediato em sua capacidade de reerguimento”, afirmou o desembargador em sua decisão.
Para o advogado Gabriel de Britto Silva, especializado em direito empresarial, a decisão contra despejos é razoável. “Em que pese o locador tenha direito de receber o valor do aluguel, o pior dos mundos será a falência”, afirma Silva. “Ao se possibilitar a rescisão contratual e a desocupação por meio de ação de despejo, inviabiliza-se a tentativa de recuperação, pois a fonte de receita será zero”.
O advogado também concorda com o direito da empresa de excluir o Eataly do pedido, pois a desistência foi feita antes de o juiz decidir se acolhe ou não o pedido de RJ (como prevê a lei). “A lei de recuperação é clara no sentido de que o marco temporal para o pedido de desistência é o deferimento da recuperação judicial. No caso, ainda que alguns efeitos tenham sido antecipados, não houve o deferimento da recuperação”.
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