STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador em adiantamento de herança

Relator do caso, ministro Flávio Dino, afirmou que a cobrança seria inconstitucional e causaria bitributação

Janize Colaço

(Foto: Freepik)
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O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na terça-feira (22) um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar o imposto de renda sobre doações feitas em um caso de adiantamento de herança. A ação foi apresentada contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia negado a incidência do IR nesse tipo de transferência de bens.

No recurso da PGFN, a argumentação era de que o imposto de renda deveria incidir sobre o aumento patrimonial do doador — ou seja, sobre a diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído no momento da doação. No entanto, o relator do caso, ministro Flávio Dino, afirmou que a cobrança seria inconstitucional. Isso porque o fato gerador do tributo é o acréscimo patrimonial efetivo. Como na antecipação de herança o patrimônio do doador é reduzido, não haveria razão para a cobrança do imposto.

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Além disso, Dino frisou que sobre esse tipo de transferência de patrimônio já incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo de competência dos estados. “A cobrança do imposto de renda sobre o adiantamento de herança resultaria em uma dupla tributação, o que fere os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade”, disse em seu voto.

Os demais ministros da 1ª Turma do STF seguiram o voto do relator, tornando a decisão unânime. O ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo em março, também acompanhou Dino na sessão de ontem.

Qual o impacto do STF ao rejeitar a cobrança do imposto de renda em doação e adiantamento de heranças?

Embora tenha sido aplicada em uma situação específica, sobre o caso de um contribuinte que fez a doação aos filhos para adiantar a herança, a decisão do STF é significativa. Afinal, ela reafirma a jurisprudência da corte sobre o tema de que o IR deve incidir apenas sobre acréscimos patrimoniais efetivos.

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Por outro lado, a PGFN argumentou que a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado dos bens deveria ser considerada um acréscimo patrimonial, e por isso sujeita à tributação. A Procuradoria ressaltou que a medida era necessária para evitar “blindagem patrimonial” e garantir que a valorização do patrimônio fosse devidamente tributada.

Vale pontuar que a cobrança de imposto de renda sobre o adiantamento de herança tem alíquotas que variam entre 15% e 22%, a depender do montante envolvido. A Receita Federal defende que, ao utilizar o valor de mercado para a transferência de bens, há um ganho patrimonial que deveria ser tributado. Contudo, para o STF a valorização do bem já é tributada pelo ITCMD.

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