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A Selic é o índice que deve ser aplicado na correção de dívidas e indenizações. Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que decidiu recentemente que as dívidas civis devem ser atualizadas pela taxa básica de juros da economia, encerrando uma longa controvérsia sobre a taxa de juros de mora em débitos judiciais civil. Dessa forma, a Selic será usada sempre que os juros moratórios não forem previamente definidos.
A decisão, fundamentada no Código Civil, substitui a prática de aplicar um índice de correção monetária mais juros de 1% ao mês, resultando em uma redução significativa dos créditos judiciais devido à menor taxa da Selic comparada aos índices anteriormente usados.
“A Selic, apesar de ser a taxa prevista em lei atualmente, não reflete adequadamente a volatilidade do mercado pois se trata de um instrumento de controle da inflação futura e não um reflexo da inflação pretérita e das taxas de juros praticada pelo mercado, o que pode gerar um prejuízo para o credor e incentivar os devedores em permanecerem em mora”, diz a advogada Juliana Botelho Esper, coordenadora área cível do escritório VNP Advogados.
De acordo com a especialista, a decisão tem grande impacto econômico e poderá afetar vários setores da economia. “Considero adequado que o Poder Legislativo reveja o comando normativo do artigo 406 do Código Civil de forma a pacificar a questão”, diz Juliana ao afirmar que a Selic não é capaz de atualizar o débito de forma justa para ambas as partes. “A fixação da taxa Selic não pretende, nem nunca pretendeu, servir como índice de natureza moratória, mas tão somente remuneratória”, afirma.
O advogado Marcelo Levitinas, do escritório Graça Couto, destaca que a utilização da Selic como referência para atualização de dívidas civis levanta questões sobre segurança jurídica, dada a sua natureza de política monetária sujeita a variações conforme as decisões do Banco Central para controle da inflação. “Essa volatilidade impede a previsibilidade exata da evolução das dívidas, contrariando o princípio da segurança jurídica”, diz.
“A decisão também enfrenta críticas por não refletir adequadamente a combinação de juros e correção monetária, falhando em recompor justamente o valor da moeda, e apresenta desafios em casos que exigem a dissociação entre os termos de aplicação de correção monetária e juros de mora, como em indenizações por danos morais em relações extracontratuais.”