INSS define prazo para ajuste em contratos de cartão consignado

Medida está no Diário Oficial da União desta quinta-feira

Agência Brasil

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleceu novos prazos para que as instituições financeiras ajustem os contratos e passem a igualar as condições de oferta das modalidades cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício aos aposentados e pensionistas. A medida, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25), altera a contagem de prazos estabelecida em norma publicada em novembro de 2023.

As duas modalidades de crédito consignado, ou seja, que são pagos com desconto diretamente na fonte de renda, foram criadas em 2022 por meio de um decreto presidencial, regulamentado por norma do INSS no mês de novembro daquele ano. Ambos funcionam como cartão de crédito tradicional, a diferença é que o cartão consignado de benefício opera como clube de vantagens para financiamento de bens, contratação de serviços e saques específicos, conforme o contrato.

Na época da regulamentação foram estabelecidos limites aos contratos da modalidade cartão consignado de benefício, como ausência de crédito rotativo e o máximo de 84 parcelas mensais de mesmo valor, que só podem ter acrescidas as taxas de juros preestabelecidas na contratação. Para o cartão de crédito consignado não havia essas limitações, podendo o contrato definir qualquer condição.

Em 27 de novembro de 2023, uma nova regra estabeleceu o prazo de 30 dias para que as instituições financeiras igualassem as condições para a oferta de novos contratos, e 180 dias para que todos os contratos estabelecidos anteriormente fossem ajustados.

Com a nova norma, os prazos têm nova contagem a partir de hoje, com mais 60 dias para que as instituições financeiras igualem as condições para oferta de novos contratos nas duas modalidades, 180 dias para os ajustes nos contratos antigos e para o estabelecimento dos serviços de saque parcelado e o parcelamento de compras no cartão de crédito consignado, da mesma forma que é feito para o cartão consignado de benefício.