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A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma lei de Mato Grosso do Sul que trata sobre recém-nascidos no plano de saúde do titular consumidor do serviço.
O ministro André Mendonça foi designado em agosto como relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7428 – ação judicial proposta ao STF para que este decida se determinada lei ou ato normativo segue o que determina a Constituição.
De acordo com a lei estadual 5.980/2022, as operadoras de saúde, após 30 dias do nascimento, devem considerar o bebê submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano ou seguro-saúde.
Ao tomar conhecimento do nascimento de filho do beneficiário, em razão de cobertura a tratamento pré-natal, parto ou tratamento hospitalar do recém-nascido, a operadora deve comunicar por escrito ao titular a necessidade de inscrição da criança, para que não tenha de cumprir os períodos de carência.
O que diz a CNSeg
Em resposta ao InfoMoney, a CNseg informa que a inclusão de recém-nascidos nos planos ou seguro-saúde do titular do serviço já é prevista na lei federal 9656/1998, que regulamenta a assistência privada à saúde, e é realizada de forma automática.
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O questionamento judicial é sobre a aplicabilidade da lei estadual do Mato Grosso do Sul, uma vez que, segundo a entidade, o tema deve ser legislado em âmbito federal e não estadual e, além disso, a lei federal em vigor diz que é dever dos pais informar às operadoras se querem manter o bebê no plano da mãe, e se o fizerem em até 30 dias, não há período de carência – e podem ser mantidos quaisquer tratamentos que já estiverem em andamento, explica Glauce Carvalhal, diretora jurídica da CNseg. Neste caso, que as operadoras dos planos de saúde não sejam as responsáveis pelo cadastro automático da criança após os 30 dias do nascimento (como define a lei estadual questionada).
Segundo Glauce, a norma de Mato Grosso do Sul não necessariamente amplia o direito de acesso à saúde da criança, uma vez que retira dos pais a autonomia de decidir sobre a permanência do recém-nascido no plano com melhores condições de cobertura (que pode ser do pai em vez do plano da mãe) ou de pagamento. Além disso, impede o fornecimento de informações pessoais do recém-nascido anteriores à inclusão que são fundamentais para assegurar a plena assistência à saúde. “Quando você faz um plano de saúde, tem que preencher uma declaração de saúde. Se [a inclusão automática do recém-nascido no plano após o prazo de 30 dias] for automática, como é que a operadora vai saber tudo sobre aquele bebê? Quais são as coberturas mais adequadas para ele?”, comenta a diretora jurídica.
Com isso, poderá haver impacto financeiro, uma vez as operadoras e seguradoras analisam diversas variáveis, como procedimentos e região de cobertura, para precificar o custo de cada usuário do plano. “Se automaticamente vou ter que inserir uma vida, que é o bebê, sem nenhuma análise, sem nenhuma definição de detalhamento de preço, isso vai acabar repercutindo para toda a carteira, se eu vou ter que fazer uma contratação obrigatória”, complementa Glauce. Ela informa ainda que até o momento não houve relatos de empresas do setor associadas à entidade na região com problemas no atendimento por conta dessa lei.
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Veja na íntegra a nota enviada à reportagem:
A Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) esclarece que a inclusão de recém-nascidos nos planos ou seguro-saúde do titular do serviço já é prevista na Lei Federal 9656/1998. O que a CNseg discute, por meio da ADI 7428, é a aplicabilidade da Lei Estadual 5.980/2022, do Mato Grosso do Sul, em razão da incompetência estadual para legislar sobre a matéria, assim como a obrigação aos respectivos planos de sinalizar, em até 30 dias, aos responsáveis sobre o cadastro, sem carência, do bebê como dependente, bem como eventual inclusão automática como dependente após este prazo.
Em resumo, a proposta da Lei Estadual do Mato Grosso do Sul é que a partir de sua implementação as seguradoras devam acionar os pais para esta inscrição ou a façam de forma automática, após o decurso dos 30 dias, o que subverte a autonomia da vontade do contratante, que é a parte que deve se manifestar nesta relação. O que o estado do Mato Grosso do Sul está propondo é a criação de uma regra, inexistente em outros estados, e que viola uma competência privativa da União e constitui uma interferência do estado em uma contratação que se dá no âmbito privado.
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Cabe ressaltar que a previsibilidade da adição de recém-nascidos nos planos de saúde já consta na Lei Federal 9656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A Lei Federal ainda dispõe que, em 30 dias, a partir do nascimento, os pais devem acionar a seguradora para a inscrição da criança no respectivo plano, sem carências.
Logo, o que a CNseg procura, por meio da ADI 7428, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, é que a Lei Federal seja cumprida e que as operadoras dos planos de saúde não sejam as responsáveis pelo cadastro automático do recém-nascido.
Importante destacar que a Lei Estadual não necessariamente atende ao melhor interesse da criança, pois não amplia o direito de acesso à saúde, retira dos pais a autonomia de decidir sobre a permanência do recém-nascido no plano com melhores condições de cobertura ou de pagamento e impede o fornecimento informações pessoais do recém-nascido anteriores à inclusão que são fundamentais para assegurar a plena assistência à saúde.
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