Aposentadoria especial do INSS: STF adia (de novo) decisão sobre mudanças da Reforma da Previdência

Prazo do julgamento no plenário virtual acabaria hoje, mas Toffoli pediu para processo ser votado no plenário físico; votação recomeçará do zero

Equipe InfoMoney

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O Supremo Tribunal Federal adiou mais uma vez o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.309, que contesta as mudanças da Reforma da Previdência na aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): na idade mínima, no cálculo e na conversão de tempo para pedir o benefício.

A análise no plenário virtual havia sido retomada na semana passada e acabaria nesta sexta-feira (30), mas o ministro Dias Toffoli pediu o destaque do processo, para que ele seja votado no plenário físico — fazendo com que o julgamento vá recomeçar do zero, em data ainda a ser definida.

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso, que considerou constitucionais as mudanças da reforma e votou contra os pedidos da CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria). O ministro Edson Fachin divergiu de Barroso, mas o julgamento agora será retomado do zero no plenário físico.

A aposentadoria especial era um benefício concedido em três modalidades, antes de ser alterada pela Reforma da Previdência de 2019:

  1. Após 15 anos para o mineiro que trabalha no subsolo;
  2. Após 20 anos para o mineiro que trabalha na rampa da superfície ou com exposição ao amianto; ou
  3. Após 25 anos para os trabalhadores expostos a todos agentes nocivos (biológicos, químicos, agentes cancerígenos, ruído, calor, radiação ionizante, etc.).

Mudanças no benefício

Com a reforma, a aposentadoria especial deixou de ter natureza preventiva e passou a exigir idade mínima (55 anos para mineiro do subsolo, 58 anos para mineiro na rampa e 60 anos para os demais trabalhadores expostos aos agentes nocivos).

Também foi criada uma regra de transição: além de cumprir o tempo mínimo de exposição (15, 20 e 25 anos), o segurado tem também uma pontuação (66 pontos quando é aposentadoria de 15 anos, 76 se for de 20 e 86 se for de 25 anos).

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Além disso, a reforma da Previdência também mudou o cálculo do benefício (que era de 100% da média dos 80% maiores salários desde julho de 1994). Ele passou a ser um percentual de 60% mais 2% a cada ano que supere os 15 anos de tempo de contribuição.

Julgamento no STF

O julgamento da ADI 6.309 no plenário virtual começou em março, com o voto do ministro relator. Barroso julgou improcedentes os pedidos e votou por considerar constitucionais as mudanças da reforma da Previdência.

O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, mas se aposentou depois e não faz mais parte da Corte.

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Antes de o julgamento ser suspenso, o ministro Edson Fachin antecipou seu voto e divergiu de Barroso. Fachin votou por acolher o pedido da confederação e declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 19 da Reforma da Previdência; do § 2º do artigo 25; e do inciso IV do § 2º do artigo 26.

Críticas às mudanças

Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participa do processo como amicus curiae (“amigo da Corte”), as mudanças da Reforma da Previdência de 2019 contradizem o que a própria Constituição Federal estabeleceu.

“Ficou muito mais difícil para o segurado exposto a agente nocivo, que tem uma redução de sua expectativa de sobrevida com uma renda diminuída”, afirma Adriane Bramante, presidente do instituto.

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Ela diz que a exigência da idade mínimo tirou o caráter protetivo do benefício; a alteração no cálculo do benefício está incompatível com o próprio texto da reforma; e a não possibilidade de conversão de tempo do período trabalhado após a mudança fere o princípio da isonomia, o que é inconstitucional.