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A varejista Americanas (AMER3) se envolveu em uma grande polêmica que será lembrada pelos próximos anos por muitos investidores da bolsa de valores pelos prejuízos causados. Ao renunciar ao cargo de CEO, Sergio Rial apontou sérios problemas contábeis, na casa dos R$ 20 bilhões.
Como não seria diferente, em reação aos apontamentos, as ações ordinárias da varejista desabaram cerca de 78%, após passarem a manhã em leilão.
Para advogados escutados pelo InfoMoney, os acionistas da Americanas podem, porém, buscar indenizações na justiça por conta do que aconteceu.
Pelo fato de a empresa ser listada na Bolsa, e fazer parte do mercado brasileiro de valores mobiliários, ela tem seguir uma série de normas e leis impostas pelos órgãos regulatórios do setor. A principal delas, neste caso, é a necessidade de a companhia ser transparente em relação aos seus números.
“Não podem os investidores minoritários e vulneráveis serem obrigados a suportarem o ônus decorrente de atos ilícitos praticados, cabendo indenização aos mesmos, na forma do artigo 927, do Código Civil”, explica Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em direito coletivo e do consumidor, diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI).
“Em 16/06/1986, foi editada a Lei nº 7.492, dispondo sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, estando previsto em seus artigos 3º e 4º, que é defeso às instituições financeiras divulgarem informações falsas ou prejudicialmente incompletas, como também imputa como prática ilegal a gestão fraudulenta de instituição financeira”, acrescentou.
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Além disso, o advogado destaca que o artigo 6º da Lei nº 7.492 proíbe que os investidores sejam induzidos ou mantidos em erro relativos à situação financeira da instituição.
De acordo com o Silva, caso o fato se confirme, o provável é que fique claro que a Americanas atuou com má-fé, manipulando fatos e violando regras de governança.
“Essa volatilidade do mercado terá sido dolosamente viciada com a prática de ato contrário à boa-fé objetiva, levando, com isso, a prejuízo dos aplicadores de boa-fé, os quais estavam cientes do risco negocial, mas não cogitavam a manipulação de informações”, diz.
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É possível, então, que seja pleiteada uma compensação por danos morais individuais e também por danos materiais, avalia o especialista.
Além disso, os acionistas podem ainda buscar à Câmara de Mercado da B3 ou o Poder Judiciário para contestar problemas envolvendo o Estatuto Social da Americanas.
“Os acionistas minoritários – que são aqueles apenas entram no home broker através de alguma corretora de valores e compram suas ações, sem concordar expressamente com os termos do Estatuto, muito menos especificamente com a arbitragem imposta via Estatuto – são os mais prejudicados. Nesse contexto, os referidos acionistas não poderiam acessar o Poder Judiciário, e também não podem acessar a Câmara de Arbitragem do Mercado da B3, em razão da tabela de custas ser impeditiva para causas que não sejam de valores elevados”, afirma o advogado da RBLR.
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Clicia Souza, sócia do escritório Giamundo Neto Advogados da área de Direito Societário, explica que a própria companhia é responsável por abrir, de acordo com a Lei da Sociedade por Ações, uma ação de responsabilidade civil contra os administradores responsáveis pelos prejuízos sofridos.
“Tal deliberação depende da aprovação dos acionistas em assembleia específica. Caso não seja aprovada em assembleia, a ação de responsabilidade pode ser proposta por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social”, contextualiza a advogada.
Ela debate ainda que é necessário, primeiramente, averiguar se os balanços da companhia do passado, no qual o problema deveria ter aparecido, foram aprovados sem ressalvas pelas Assembleias Geral Ordinária, que acontecem antes da divulgação dos documentos. Se foram, será preciso anular as aprovações, evidenciando erro, dolo ou fraude.
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“Os acionistas podem buscar indenização por quebra dos deveres básicos do mercado que são contrários a correta alocação de risco do sistema”, diz Fernando Zanotti Schneider, sócio da Abe Advogado e associado ao Instituto Brasileiro Governança Corporativa (IBGC).
“Caso seja confirmada a hipótese fraudulenta do balanço, a fraude estaria caracterizada e sujeita a uma responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal”, acrescentou.
Miguel Pereira Neto, advogado sócio do Lacaz Martins, por fim, mencionada que até mesmo a auditoria externa, no caso a PwC, pode ser responsabilizada pelo erro, caso comprovado que houve culpa ou dolo.
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“Tivemos situação semelhante recentemente, com o caso do IRB Brasil Resseguros, sendo que uma associação e alguns acionistas ingressaram com demandas indenizatórias conforme divulgado pela própria companhia”, menciona. “No caso da Americanas, pela imprensa, informações relevantes foram omitidas, patrimônio líquido mascarado e atos de gestão no mínimo temerária foi narrada. Esses fatos podem conduzir a procedimentos perante a CVM, bem como com reflexos nas esferas cível e criminal”.