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SÃO PAULO – A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votou contra a obrigatoriedade da contribuição sindical dentro da reforma trabalhista. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 ocorreu entre quinta (28) e sexta-feira (29) desta semana.
A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). O objeto de contestação é o artigo 1º da reforma trabalhista, que condiciona o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. O julgamento se estende às demais ADIs que pedem o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo e, ainda, à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) defende a validade da alteração legislativa.
Votaram a favor da contribuição obrigatória o relator da ação, ministro Edson Fachin, além dos ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. Os votos contrários foram 6: Fux, Moraes, Barroso, Gilmar, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
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No seu voto, o ministro Fachin traçou o percurso histórico do modelo sindical brasileiro até o regime estabelecido pela Constituição da República de 1988. Segundo o relator, o texto de 1988 trouxe inovações que mitigaram o modelo corporativo altamente controlado pelo Estado vigente desde o Estado Novo – entre as mudanças, o direito à livre fundação de sindicatos, a liberdade de filiação e de desfiliação, a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas e a possibilidade de instituição, via assembleia, de contribuição confederativa.
O regime atual, segundo Fachin, baseia-se em três pilares: a unicidade sindical, a representatividade obrigatória e o custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição sindical. “A mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, assinalou.
O ministro também entendeu que a mudança legislativa para extinguir a obrigatoriedade seria inconstitucional. A seu ver, a contribuição sindical tem natureza tributária, tanto do ponto de vista da Constituição quanto do da doutrina e da jurisprudência do STF. Sob essa ótica, a alteração de sua natureza jurídica de típico tributo para contribuição facultativa importa inequívoca renúncia fiscal pela União.
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Fux, por sua vez, disse que a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário e, portanto, a matéria tratada não reclama lei complementar. Não há na Constituição qualquer comando que determine a compulsoriedade”, afirmou. O artigo 8º, inciso IV, segundo assinalou, trata da contribuição para custeio do sistema confederativo e remete à lei a contribuição obrigatória.
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