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Trabalhadores com contrato temporário renovado por sucessivas vezes têm direito de receber os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O caso que deu origem a esse entendimento é de um engenheiro que prestou serviços à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Nos autos, o trabalhador informou que seu contrato de trabalho, de 12 meses, foi renovado por diversas vezes ultrapassando o prazo de 4 anos.
O trabalhador apelou da sentença que não reconheceu seu direito de receber os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do fundo. Na 6ª Turma do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), a sentença foi reformada e reconheceu o direito aos repasses de FGTS ao engenheiro, mas foi negado a ele a multa de 40% sobre o saldo.
O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou irregularidades nas prorrogações do contrato, porque a contratação, que havia sido feita por tempo determinado, ultrapassou o prazo de 4 anos previsto na Lei 8.745/1993 (lei de contratação temporária por tempo determinado), que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Segundo Paes Ribeiro, ficou descaracterizada “a natureza temporária e extraordinária do serviço contratado, fazendo com que passe a assumir caráter de trabalho por prazo indeterminado, desrespeitando, assim, a determinação constitucional de provimento dos cargos públicos mediante concurso público”, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho por tempo determinado.
“Portanto, diante do caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e este Tribunal firmaram jurisprudência de que é devido o recolhimento para o FGTS no período que ultrapassar os 4 anos, e o contratado tem direito ao saque do saldo com juros e correção monetária, sendo indevidas as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo”, concluiu o magistrado em seu voto. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
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(Com informações do TRF 1)