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SÃO PAULO – O relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, senador Renan Calheiros (MDB-AL), protocolou, nesta quarta-feira (20), parecer final no sistema do Senado Federal. O texto deverá ser lido em sessão iniciada nesta manhã. Acompanhe ao vivo pelo vídeo acima.
O texto pede o indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e de outros 68, entre pessoas físicas e jurídicas, incluindo três filhos do mandatário, deputados federais, ministros e ex-ministros (veja a lista completa ao final do texto).
No caso do presidente, são listados dez possíveis crimes cometidos: 1) epidemia com resultado morte; 2) infração de medida sanitária preventiva; 3) charlatanismo; 4) incitação ao crime; 5) falsificação de documento particular; 6) emprego irregular de verbas públicas; 7) prevaricação; 8) crimes contra a humanidade; 9) violação de direito social; 10) incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo.
O novo parecer deixa de fora o indiciamento de Bolsonaro pelos crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio – ponto que contava com a resistência de membros do chamado G7 (grupo de senadores de oposição e independentes ao governo que compõem a comissão). A retirada foi combinada em reunião realizada ontem (19) na casa do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).
Segundo Renan Calheiros, a retirada do crime de genocídio não acarreta prejuízo ao relatório, já que o presidente continuaria sendo enquadrado em crime contra a humanidade, em denúncia que será encaminhada ao Tribunal Penal Internacional.
O presidente Jair Bolsonaro afirmou, nesta quarta-feira, “não ter culpa de absolutamente nada” e que os senadores da comissão parlamentar de inquérito “nada produziram”.
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“Como seria bom se aquela CPI estivesse fazendo algo de produtivo para o nosso Brasil. Tomaram tempo do nosso ministro da Saúde, de servidores, de pessoas humildes e de empresários. Nada produziram a não ser o ódio e o rancor entre alguns de nós”, disse em viagem ao Ceará.
A última versão do relatório final também retirou acusação contra o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), filho do presidente, de advocacia administrativa, por supostamente ter atuado a favor da empresa Precisa Medicamentos, e improbidade. Restou apenas o pedido de indiciamento do parlamentar por incitação ao crime.
Também foram retirados do texto os pedidos de indiciamento do pastor Silas Malafaia por incitação ao crime, e contra o empresário Emanuel Catori, da Belcher, por improbidade administrativa.
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Em cerca de seis meses de trabalho, a CPI da Pandemia fez 66 reuniões — 58 delas destinadas a depoimentos. Foram ouvidas 61 pessoas, além das vítimas da covid-19. Dos 1.582 requerimentos apresentados, 1.062 foram apreciados. O colegiado aprovou 251 transferências de sigilo (fiscal, bancário, telefônico e telamático).
A CPI expediu 2.669 ofícios e recebeu 2.792 documentos, além de 71.957 arquivos contendo documentos ostensivos e 4.251.840 arquivos com documentos sigilosos.
Ao longo de 1.180 páginas, distribuídas em 16 capítulos, Renan Calheiros indica irregularidades cometidas durante o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus e sugere o indiciamento de diversas figuras políticas, empresários, médicos e blogueiros.
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O relatório final será votado pelos integrantes da comissão na próxima terça-feira (26).
Eis a lista completa dos indiciados:
1) Jair Messias Bolsonaro – presidente da República
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal. Art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950.
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2) Eduardo Pazuello – ex-ministro da Saúde
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – ministro da Saúde
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal.
4) Onyx Dornelles Lorenzoni – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma.
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5) Ernesto Henrique Fraga Araújo – ex-ministro das Relações Exteriores
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) Wagner de Campos Rosário – ministro-chefe da Controladoria Geral da União
Art. 319 (prevaricação) do Código Penal.
7) Antônio Elcio Franco Filho – ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
8) Mayra Isabel Correia Pinheiro – secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES)
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
9) Roberto Ferreira Dias – ex-diretor de logística do Ministério da Saúde
Art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
10) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – representante da Davati no Brasil
Art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).
11) Luiz Paulo Dominguetti Pereira – representante da Davati no Brasil
Art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).
12) Rafael Francisco Carmo Alves – intermediador nas tratativas da Davati
Art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).
13) José Odilon Torres da Silveira Júnior – intermediador nas tratativas da Davati
Art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).
14) Marcelo Blanco da Costa – ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas
da Davati
Art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).
15) Emanuela Batista de Souza Medrades – diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa
Arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
16) Túlio Silveira – consultor jurídico da empresa Precisa
Arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
17) Airton Antonio Soligo – ex-assessor especial do Ministério da Saúde
Art. 328, caput (usurpação de função pública).
18) Francisco Emerson Maximiano – sócio da empresa Precisa
Arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal. Art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
19) Danilo Brendt Trento – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa
Art. 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
20) Marcos Tolentino da Silva – advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank
Art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
21) Ricardo José Magalhães Barros – deputado federal
Art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal. Art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
22) Flávio Bolsonaro – senador da República
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
23) Eduardo Bolsonaro – deputado federal
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
24) Bia Kicis – deputada federal
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
25) Carla Zambelli – deputada federal
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
26) Carlos Bolsonaro – vereador da cidade do Rio de Janeiro
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
27) Osmar Gasparini Terra – deputado federal
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal.
28) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal
Art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal.
29) Nise Hitomi Yamaguchi – médica participante do gabinete paralelo
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal.
30) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal.
31) Carlos Wizard Martins – empresário e e participante do gabinete paralelo
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal.
32) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal.
33) Luciano Dias Azevedo – médico e e participante do gabinete paralelo
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal.
34) Mauro Luiz de Brito Ribeiro – presidente do Conselho Federal de Medicina
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal.
35) Walter de Souza Braga Netto – ministro da Defesa e ex-Ministro Chefe da Casa Civil
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal.
36) Allan Lopes dos Santos – blogueiro suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
37) Paulo de Oliveira Eneas – editor do site bolsonarista Crítica Nacional, suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
38) Luciano Hang – empresário suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
39) Otávio Oscar Fakhoury – empresário suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
40) Bernardo Kuster – diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
41) Oswaldo Eustáquio – blogueiro suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
42) Richards Pozzer – artista gráfico supeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
43) Leandro Ruschel – jornalista suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
44) Carlos Jordy – deputado federal
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
45) Filipe G. Martins – assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
46) Técio Arnaud Tomaz – assessor especial da Presidência da República
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
47) Roberto Goidanich – ex-presidente da FUNAG
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
48) Roberto Jefferson – político suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.
49) Raimundo Nonato Brasil – sócio da empresa VTCLog
Art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal. E art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
50) Andreia da Silva Lima – diretora-executiva da empresa VTCLog
Art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
51) Carlos Alberto de Sá – sócio da empresa VTCLog
Art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
52) Teresa Cristina Reis de Sá – sócia da empresa VTCLog
Art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
53) José Ricardo Santana – ex-secretário da Anvisa
Art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013.
54) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – lobista
Art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013.
55) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – médica da Prevent Senior
Art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal.
56) Pedro Benedito Batista Júnior – diretor-executivo da Prevent Senior
Arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
57) Paola Werneck – médica da Prevent Senior
Art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal.
58) Carla Guerra – médica da Prevent Senior
Art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
59) Rodrigo Esper – médico da Prevent Senior
Art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
60) Fernando Oikawa – médico da Prevent Senior
Art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
61) Daniel Garrido Baena – médico da Prevent Senior
Art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal.
62) João Paulo F. Barros – médico da Prevent Senior
Art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal.
63) Fernanda de Oliveira Igarashi – médica da Prevent Senior
Art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal.
64) Fernando Parrillo – dono da Prevent Senior
Arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
65) Eduardo Parrillo – dono da Prevent Senior
Arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
66) Flávio Adsuara Cadegiani – médico que fez estudo com proxalutamida
Art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
67) Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA.
Art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
68) VTC Operadora Logística LTDA – VTCLog
Art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
(com Agência Senado)